Pular para o conteúdo
ConferePsi

Aprender · Res. CFP 06/2019

Diferença entre declaração e atestado psicológico: o erro mais comum

Atualizado em · 7 min de leitura

"Preciso de um atestado de que ela está em terapia." O pedido chega assim, da empresa ou da escola, e a resposta automática é emitir um atestado, ou uma declaração com o motivo do atendimento. Nos dois casos, o documento sai errado. A Resolução CFP 06/2019 separa com clareza o que cada um registra, e entender essa fronteira resolve a maior parte das dúvidas.

Qual a diferença entre declaração e atestado psicológico?

A declaração registra fatos objetivos do serviço: comparecimento, acompanhamento, tempo, dias e horários (art. 9º). O atestado certifica uma situação, estado ou funcionamento psicológico, com fundamento em diagnóstico psicológico (art. 10). A declaração não depende de avaliação e não pode falar do estado da pessoa. O atestado resulta de avaliação psicológica e existe justamente para falar dele (art. 10, §2º).

Uma forma simples de lembrar: a declaração diz que o atendimento aconteceu; o atestado diz como a pessoa está. A própria resolução marca a diferença ao abrir o §2º do art. 10 com "Diferentemente da declaração".

Qual é o erro mais comum entre os dois documentos?

O erro que a resolução proíbe de forma expressa é registrar sintomas, situações ou estados psicológicos na declaração (art. 9º, §1º). Acontece quando a(o) profissional quer ajudar a pessoa atendida a justificar uma ausência e acrescenta "em razão de quadro de ansiedade". A declaração vira um atestado sem avaliação e sem a estrutura exigida, e descumpre ao mesmo tempo o art. 9º, §1º e o art. 10, §2º.

O erro inverso também aparece: emitir atestado sem que tenha havido avaliação psicológica. O atestado só pode afirmar o que foi verificado no processo de avaliação, dentro da sua competência (art. 10, §2º), e precisa estar fundamentado no registro documental (art. 10, §3º). O Manual Orientativo do CFP de 2025 aponta que emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica (Código de Ética, art. 2º, "g") está entre os dispositivos mais infringidos em 2024.

Como os dois documentos se comparam ponto a ponto?

Declaração e atestado diferem em conceito, origem, conteúdo, forma e nas regras de validade e fiscalização. A tabela abaixo reúne cada critério com o artigo correspondente da Resolução CFP 06/2019 ou da versão comentada. Use-a como checagem rápida antes de escolher o modelo e antes de assinar.

Critério Declaração Atestado psicológico
O que faz Registra informações sobre o serviço (art. 9º) Certifica situação, estado ou funcionamento psicológico (art. 10)
Exige avaliação psicológica Não Sim (art. 10, §2º)
Fala do estado psicológico Vedado (art. 9º, §1º) É o seu conteúdo (art. 10, §6º, V)
CID Não cabe Facultado quando justificadamente necessário (art. 10, §6º, V)
Forma Itens ou texto corrido (art. 9º, §2º) Texto corrido, sem parágrafos (art. 10, §5º, I)
Identifica o solicitante Não é item da estrutura Sim (art. 10, §6º, III)
Prazo de validade Art. 17 vale para todo documento escrito; a versão comentada só cita atestado, laudo e relatório (o ConferePsi inclui a validade também na declaração) Indicado no último parágrafo (art. 17)
Fiscalização específica Regras gerais CRP pode pedir a fundamentação por até cinco anos (art. 10, §4º)
Fechamento Local, data, carimbo e assinatura (art. 9º, §2º, III); laudas numeradas e rubricadas pela regra geral (art. 5º, §8º) Os mesmos, com laudas numeradas e rubricadas (art. 10, §6º, VI)

Nos dois casos valem a entrega com protocolo assinado (art. 16, §1º), a guarda mínima de cinco anos (art. 15) e a devolutiva recomendada quando solicitada (art. 18, §2º).

Como decidir qual documento emitir?

Pergunte o que o solicitante precisa comprovar, e não como ele chamou o pedido. Se a necessidade é provar presença, acompanhamento ou horários, o documento é a declaração. Se é afirmar uma condição psicológica, com aptidão, impedimento ou necessidade de afastamento, o documento é o atestado, e só depois de uma avaliação. Se é descrever o trabalho em detalhe, talvez seja um relatório.

Um roteiro em quatro perguntas:

  1. O pedido é sobre fatos do atendimento? Use a declaração.
  2. O pedido é sobre a condição psicológica da pessoa? Avalie se cabe o atestado.
  3. Houve avaliação psicológica que sustente essa condição? Se não houve, o atestado não pode ser emitido (art. 10, §2º).
  4. O solicitante precisa entender o processo, a análise e as recomendações? Considere o relatório psicológico ou o laudo.

E se pedirem "um atestado de que está em terapia"?

Estar em acompanhamento psicológico é uma das informações que a declaração registra (art. 9º, II). O pedido usa a palavra "atestado", mas o que ele quer comprovar é um fato do serviço. Nesse caso, a declaração atende, com finalidade definida e sem nenhum dado sobre o estado da pessoa.

Como fica a mesma situação em cada documento?

Imagine que Maria Exemplo faltou ao trabalho no dia da sessão. Se a empresa só precisa saber que ela compareceu ao atendimento, basta a declaração. Se a ausência se deveu a uma condição psicológica verificada em avaliação, o documento é o atestado. Os dois trechos abaixo mostram a diferença de conteúdo entre eles.

Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.

Declaração (trecho): Declara-se, para fins de comprovação de comparecimento junto ao empregador, que Maria Exemplo compareceu a atendimento psicológico no dia 6 de outubro de 2026, das 14h às 14h50, na Rua Fictícia, 123, Cidade Exemplo.

Atestado psicológico (trecho): Atesta-se, a pedido da própria interessada, Maria Exemplo, para fins de justificativa de ausência ao trabalho, que, conforme avaliação psicológica realizada, a avaliada apresentou, em 6 de outubro de 2026, condições psicológicas que a impediam de exercer suas atividades laborais.

Errado: Declara-se que Maria Exemplo compareceu a atendimento psicológico em razão de crise de ansiedade.

O terceiro trecho é uma declaração com estado psicológico, vedada pelo art. 9º, §1º. Os modelos completos estão nos criadores de declaração e de atestado do ConferePsi, e você pode revisar qualquer texto em Conferir documento.

Quando procurar o seu CRP?

A orientação do Conselho Regional resolve casos omissos e dúvidas sobre a resolução (art. 3º, §1º). Na escolha entre declaração e atestado, ela ajuda quando o solicitante insiste num formato que a norma não permite ou quando um documento já emitido precisa ser corrigido. Consulte antes de emitir um novo documento sobre o mesmo fato.

  • A empresa recusa a declaração e exige atestado sem que você tenha feito avaliação.
  • Você percebeu que uma declaração já entregue trazia sintoma ou diagnóstico e quer corrigi-la. Não há orientação publicada do CFP ou dos CRPs sobre como retificar um documento já entregue. O que as normas pedem é que a cópia do documento emitido fique arquivada com data, finalidade e destinatário (Res. CFP 01/2009, art. 2º, V) e que a entrega tenha protocolo assinado (Manual CFP 2025, p. 33). Antes de emitir um novo documento sobre o mesmo fato, pergunte ao seu CRP como proceder.
  • O pedido vem do Judiciário (veja documento pedido pela justiça).
  • A instituição tem formulário próprio que mistura os dois documentos.

Perguntas frequentes

A declaração psicológica pode justificar falta no trabalho?

A declaração comprova o comparecimento, com dia e horário (art. 9º, I e III). A aceitação dela pela empregadora depende de regra trabalhista, que não está na Resolução 06/2019; consulte o setor de pessoal ou o seu CRP. Para justificar faltas por condição psicológica, a resolução prevê o atestado (art. 10, §1º, I).

Posso emitir atestado psicológico sem avaliação?

Não. O atestado resulta de avaliação psicológica, e você só atesta o que foi verificado nela, dentro da sua competência (art. 10, §2º). A emissão deve estar fundamentada no registro documental (art. 10, §3º).

Qual dos dois documentos pode ter CID?

Só o atestado, e de forma facultativa, quando justificadamente necessário (art. 10, §6º, V). Na declaração, é vedado registrar sintomas, situações ou estados psicológicos (art. 9º, §1º).

Posso transformar uma declaração em atestado depois?

Não se trata de reescrever o texto. O atestado exige avaliação psicológica, estrutura própria e fundamentação no registro documental (art. 10, §§2º, 3º e 6º). Se a avaliação foi feita, ele é um documento novo, com finalidade e solicitante identificados.

Os dois documentos precisam de protocolo de entrega?

Sim. A resolução exige protocolo de entrega assinado pelo solicitante para os documentos produzidos (art. 16, §1º). O ConferePsi tem um modelo de protocolo de entrega.

Fontes oficiais