Aprender · Res. CFP 06/2019
Diferença entre declaração e atestado psicológico: o erro mais comum
"Preciso de um atestado de que ela está em terapia." O pedido chega assim, da empresa ou da escola, e a resposta automática é emitir um atestado, ou uma declaração com o motivo do atendimento. Nos dois casos, o documento sai errado. A Resolução CFP 06/2019 separa com clareza o que cada um registra, e entender essa fronteira resolve a maior parte das dúvidas.
Qual a diferença entre declaração e atestado psicológico?
A declaração registra fatos objetivos do serviço: comparecimento, acompanhamento, tempo, dias e horários (art. 9º). O atestado certifica uma situação, estado ou funcionamento psicológico, com fundamento em diagnóstico psicológico (art. 10). A declaração não depende de avaliação e não pode falar do estado da pessoa. O atestado resulta de avaliação psicológica e existe justamente para falar dele (art. 10, §2º).
Uma forma simples de lembrar: a declaração diz que o atendimento aconteceu; o atestado diz como a pessoa está. A própria resolução marca a diferença ao abrir o §2º do art. 10 com "Diferentemente da declaração".
Qual é o erro mais comum entre os dois documentos?
O erro que a resolução proíbe de forma expressa é registrar sintomas, situações ou estados psicológicos na declaração (art. 9º, §1º). Acontece quando a(o) profissional quer ajudar a pessoa atendida a justificar uma ausência e acrescenta "em razão de quadro de ansiedade". A declaração vira um atestado sem avaliação e sem a estrutura exigida, e descumpre ao mesmo tempo o art. 9º, §1º e o art. 10, §2º.
O erro inverso também aparece: emitir atestado sem que tenha havido avaliação psicológica. O atestado só pode afirmar o que foi verificado no processo de avaliação, dentro da sua competência (art. 10, §2º), e precisa estar fundamentado no registro documental (art. 10, §3º). O Manual Orientativo do CFP de 2025 aponta que emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica (Código de Ética, art. 2º, "g") está entre os dispositivos mais infringidos em 2024.
Como os dois documentos se comparam ponto a ponto?
Declaração e atestado diferem em conceito, origem, conteúdo, forma e nas regras de validade e fiscalização. A tabela abaixo reúne cada critério com o artigo correspondente da Resolução CFP 06/2019 ou da versão comentada. Use-a como checagem rápida antes de escolher o modelo e antes de assinar.
| Critério | Declaração | Atestado psicológico |
|---|---|---|
| O que faz | Registra informações sobre o serviço (art. 9º) | Certifica situação, estado ou funcionamento psicológico (art. 10) |
| Exige avaliação psicológica | Não | Sim (art. 10, §2º) |
| Fala do estado psicológico | Vedado (art. 9º, §1º) | É o seu conteúdo (art. 10, §6º, V) |
| CID | Não cabe | Facultado quando justificadamente necessário (art. 10, §6º, V) |
| Forma | Itens ou texto corrido (art. 9º, §2º) | Texto corrido, sem parágrafos (art. 10, §5º, I) |
| Identifica o solicitante | Não é item da estrutura | Sim (art. 10, §6º, III) |
| Prazo de validade | Art. 17 vale para todo documento escrito; a versão comentada só cita atestado, laudo e relatório (o ConferePsi inclui a validade também na declaração) | Indicado no último parágrafo (art. 17) |
| Fiscalização específica | Regras gerais | CRP pode pedir a fundamentação por até cinco anos (art. 10, §4º) |
| Fechamento | Local, data, carimbo e assinatura (art. 9º, §2º, III); laudas numeradas e rubricadas pela regra geral (art. 5º, §8º) | Os mesmos, com laudas numeradas e rubricadas (art. 10, §6º, VI) |
Nos dois casos valem a entrega com protocolo assinado (art. 16, §1º), a guarda mínima de cinco anos (art. 15) e a devolutiva recomendada quando solicitada (art. 18, §2º).
Como decidir qual documento emitir?
Pergunte o que o solicitante precisa comprovar, e não como ele chamou o pedido. Se a necessidade é provar presença, acompanhamento ou horários, o documento é a declaração. Se é afirmar uma condição psicológica, com aptidão, impedimento ou necessidade de afastamento, o documento é o atestado, e só depois de uma avaliação. Se é descrever o trabalho em detalhe, talvez seja um relatório.
Um roteiro em quatro perguntas:
- O pedido é sobre fatos do atendimento? Use a declaração.
- O pedido é sobre a condição psicológica da pessoa? Avalie se cabe o atestado.
- Houve avaliação psicológica que sustente essa condição? Se não houve, o atestado não pode ser emitido (art. 10, §2º).
- O solicitante precisa entender o processo, a análise e as recomendações? Considere o relatório psicológico ou o laudo.
E se pedirem "um atestado de que está em terapia"?
Estar em acompanhamento psicológico é uma das informações que a declaração registra (art. 9º, II). O pedido usa a palavra "atestado", mas o que ele quer comprovar é um fato do serviço. Nesse caso, a declaração atende, com finalidade definida e sem nenhum dado sobre o estado da pessoa.
Como fica a mesma situação em cada documento?
Imagine que Maria Exemplo faltou ao trabalho no dia da sessão. Se a empresa só precisa saber que ela compareceu ao atendimento, basta a declaração. Se a ausência se deveu a uma condição psicológica verificada em avaliação, o documento é o atestado. Os dois trechos abaixo mostram a diferença de conteúdo entre eles.
Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.
Declaração (trecho): Declara-se, para fins de comprovação de comparecimento junto ao empregador, que Maria Exemplo compareceu a atendimento psicológico no dia 6 de outubro de 2026, das 14h às 14h50, na Rua Fictícia, 123, Cidade Exemplo.
Atestado psicológico (trecho): Atesta-se, a pedido da própria interessada, Maria Exemplo, para fins de justificativa de ausência ao trabalho, que, conforme avaliação psicológica realizada, a avaliada apresentou, em 6 de outubro de 2026, condições psicológicas que a impediam de exercer suas atividades laborais.
Errado: Declara-se que Maria Exemplo compareceu a atendimento psicológico em razão de crise de ansiedade.
O terceiro trecho é uma declaração com estado psicológico, vedada pelo art. 9º, §1º. Os modelos completos estão nos criadores de declaração e de atestado do ConferePsi, e você pode revisar qualquer texto em Conferir documento.
Quando procurar o seu CRP?
A orientação do Conselho Regional resolve casos omissos e dúvidas sobre a resolução (art. 3º, §1º). Na escolha entre declaração e atestado, ela ajuda quando o solicitante insiste num formato que a norma não permite ou quando um documento já emitido precisa ser corrigido. Consulte antes de emitir um novo documento sobre o mesmo fato.
- A empresa recusa a declaração e exige atestado sem que você tenha feito avaliação.
- Você percebeu que uma declaração já entregue trazia sintoma ou diagnóstico e quer corrigi-la. Não há orientação publicada do CFP ou dos CRPs sobre como retificar um documento já entregue. O que as normas pedem é que a cópia do documento emitido fique arquivada com data, finalidade e destinatário (Res. CFP 01/2009, art. 2º, V) e que a entrega tenha protocolo assinado (Manual CFP 2025, p. 33). Antes de emitir um novo documento sobre o mesmo fato, pergunte ao seu CRP como proceder.
- O pedido vem do Judiciário (veja documento pedido pela justiça).
- A instituição tem formulário próprio que mistura os dois documentos.
Perguntas frequentes
A declaração psicológica pode justificar falta no trabalho?
A declaração comprova o comparecimento, com dia e horário (art. 9º, I e III). A aceitação dela pela empregadora depende de regra trabalhista, que não está na Resolução 06/2019; consulte o setor de pessoal ou o seu CRP. Para justificar faltas por condição psicológica, a resolução prevê o atestado (art. 10, §1º, I).
Posso emitir atestado psicológico sem avaliação?
Não. O atestado resulta de avaliação psicológica, e você só atesta o que foi verificado nela, dentro da sua competência (art. 10, §2º). A emissão deve estar fundamentada no registro documental (art. 10, §3º).
Qual dos dois documentos pode ter CID?
Só o atestado, e de forma facultativa, quando justificadamente necessário (art. 10, §6º, V). Na declaração, é vedado registrar sintomas, situações ou estados psicológicos (art. 9º, §1º).
Posso transformar uma declaração em atestado depois?
Não se trata de reescrever o texto. O atestado exige avaliação psicológica, estrutura própria e fundamentação no registro documental (art. 10, §§2º, 3º e 6º). Se a avaliação foi feita, ele é um documento novo, com finalidade e solicitante identificados.
Os dois documentos precisam de protocolo de entrega?
Sim. A resolução exige protocolo de entrega assinado pelo solicitante para os documentos produzidos (art. 16, §1º). O ConferePsi tem um modelo de protocolo de entrega.