Aprender · Res. CFP 06/2019
Documento psicológico pedido pela Justiça: o que fazer quando juiz, advogado ou delegado pede
Chega um ofício do fórum pedindo "relatório sobre o acompanhamento psicológico" de um paciente. Ou um advogado liga pedindo um laudo para juntar ao processo. Ou uma delegacia solicita informações sobre alguém que você atende. A tentação é responder rápido para não descumprir nada. Antes disso, vale entender o que as normas do CFP dizem, porque o sigilo profissional não deixa de existir quando o pedido vem da Justiça.
Este artigo trata das regras do Sistema Conselhos. Prazos, formas de intimação e consequências processuais dependem das leis de processo, que resumimos aqui só para situar. No processo civil, quem não é parte tem o dever de informar o juiz e de exibir documento que esteja em seu poder (CPC, art. 380), e a recusa sem justo motivo pode levar a multa, depósito do documento em cartório e até apreensão (arts. 401 a 403). Mas a mesma lei permite recusar a exibição quando ela divulgaria fatos que, por profissão, você deve manter em segredo (art. 404, IV), e a testemunha não é obrigada a depor sobre esses fatos (art. 448, II). No processo penal a regra é mais forte: quem deve guardar segredo profissional é proibido de depor, a não ser que a pessoa interessada a desobrigue e ela queira depor (CPP, art. 207). Revelar segredo profissional sem justa causa é crime (Código Penal, art. 154). Na prática: um ofício ou intimação não é, por si, autorização para abrir o prontuário. Se for intimada, compareça, porque a falta injustificada tem consequências (CPC, art. 455, §5º; CPP, arts. 218 e 219), e invoque o sigilo por escrito, oferecendo só o que a finalidade exige. Nessas situações, procure o CRP e, se preciso, uma advogada ou advogado.
Posso fazer um documento psicológico a pedido da Justiça?
Sim. A resolução admite que o documento seja feito por solicitação da(o) usuária(o), de seus responsáveis legais, de um profissional específico, de equipes multidisciplinares ou "das autoridades" (art. 4º, §1º). E é dever da(o) psicóloga(o) elaborar e fornecer documentos sempre que solicitada(o) (art. 7º, §6º). O ponto é como fazer: com finalidade clara, só o necessário e respeitando o sigilo.
A resolução também manda observar os deveres de sigilo "às relações com a justiça" e o alcance das informações na garantia dos direitos humanos, "identificando riscos e compromissos do alcance social do documento elaborado" (art. 7º, §2º). E lembra que a(o) psicóloga(o) responde ética e disciplinarmente pelo que escreve, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal (art. 7º, §7º).
Como identificar o pedido no documento?
Na identificação de atestado, relatório, laudo e parecer, o item "nome do solicitante" deve especificar se a solicitação foi feita pelo Poder Judiciário, por empresas, por instituições públicas ou privadas, pelo próprio usuário ou por outros interessados. Quando o pedido vem de um juízo, escreva isso. Na finalidade, descreva o motivo exato do pedido, sem ampliá-lo.
| Documento | Onde fica o solicitante | Onde fica a finalidade |
|---|---|---|
| Atestado psicológico | art. 10, §6º, III | art. 10, §6º, IV |
| Relatório psicológico | art. 11, §2º, III | art. 11, §2º, IV |
| Relatório multiprofissional | art. 12, §2º, III | art. 12, §2º, IV |
| Laudo psicológico | art. 13, §2º, III | art. 13, §2º, IV |
| Parecer psicológico | art. 14, §2º, III | art. 14, §2º, IV |
A declaração não tem item de solicitante, mas tem finalidade (art. 9º, §2º, II, b).
Modelo de identificação
Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.
RELATÓRIO PSICOLÓGICO
Pessoa atendida: Carlos Exemplo. Solicitante: Poder Judiciário, Vara Fictícia da Comarca de Cidade Fictícia, por meio do Ofício nº 000/2026, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000. Finalidade: informar sobre a realização e a frequência do acompanhamento psicológico, conforme solicitado no ofício. Autora: Maria Exemplo, psicóloga, CRP 00/000000.
Repare que a finalidade repete o que o ofício pede, sem acrescentar temas que ninguém perguntou. Monte o documento em Criar documento: relatório psicológico.
O que posso informar sem quebrar o sigilo?
Informe apenas o necessário para responder à finalidade do pedido. A resolução manda relatar "somente o que for necessário para responder a demanda" (art. 11, §5º, II; art. 13, §5º, II), e o Código de Ética orienta a transmitir só o necessário para decisões que afetem o usuário (art. 1º, g). Se o juízo quer saber se há acompanhamento e com que frequência, o conteúdo das sessões fica fora.
Às vezes uma declaração resolve: ela registra comparecimento, acompanhamento e dias e horários, sem qualquer informação sobre estados psicológicos (art. 9º).
A versão comentada da resolução diz que os direitos dos usuários dos serviços psicológicos "devem ser inegociáveis" mesmo em solicitações feitas por agentes públicos, "inclusive quando advindas de demandas e determinações do judiciário". Ela também afirma que a(o) psicóloga(o) tem autonomia para decidir quais procedimentos, observações e análises serão comunicados, conforme o contexto da solicitação.
E o documento de psicoterapia para o processo?
A versão comentada cita a Res. CFP 08/2010, que segue em vigor: o CFP a lista entre suas resoluções na edição de 2022 do Código de Ética e a cita como norma de referência na versão comentada da Res. CFP 61/2025, de dezembro de 2025. O art. 10, II, veda à psicóloga que atua como psicoterapeuta de uma das partes do litígio produzir documentos advindos do processo psicoterápico para fornecer informações à instância judicial sem o consentimento formal da pessoa atendida, à exceção de declarações (a comentada cita o inciso I; no texto oficial é o II). Se a pessoa atendida é criança, adolescente ou interdita, o consentimento é dado por pelo menos um dos responsáveis legais (parágrafo único). A exceção remetia à Res. 07/2003, hoje substituída pela 06/2019: leia-a como a declaração do art. 9º. Segundo a comentada, essa vedação parece conflitar com a 06/2019, e a saída é delimitar bem a finalidade e a descrição da demanda. A Res. CFP 13/2022 vai na mesma direção: a psicoterapeuta não pode ser perita nem assistente técnica de quem atende (art. 6º) e, quando precisa prestar explicações à Justiça, usa os documentos da Res. 06/2019 (art. 10, IV).
Quando cabe a quebra de sigilo?
A quebra de sigilo é exceção. O Código de Ética permite decidir por ela quando houver conflito entre o dever de sigilo e os princípios fundamentais do Código, ressalvados os casos previstos em lei, "baseando sua decisão na busca do menor prejuízo" (art. 10). Se decidir quebrar, você deve "restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias" (art. 10, parágrafo único).
A Resolução 06/2019 remete a esses artigos ao tratar dos documentos (art. 5º, §6º). Registre no prontuário o raciocínio que levou à decisão e o que foi informado. Se o pedido envolve CID, a versão comentada diz que em processos legais e na justiça do trabalho o código costuma ser imprescindível, e que nesses casos é necessária autorização por escrito da pessoa atendida. Veja mais em CID em documento psicológico.
Quando o documento certo é o parecer?
Quando o que se pede não é informação sobre um atendimento seu, mas uma análise técnica de uma questão-problema ou de um documento psicológico questionado, o documento é o parecer psicológico (art. 14). Ele não resulta de avaliação nem de intervenção (art. 14, IV) e exige conhecimento específico e competência no assunto (art. 14, II).
A versão comentada dá o exemplo da perícia: a(o) assistente técnica(o) de uma das partes é chamada(o) a dar parecer sobre o laudo da perita nomeada pelo juiz, avaliando se ele atende aos preceitos científicos, técnicos e éticos da Psicologia. O parecer tem cinco itens, inclui a titulação do autor e exige referências (art. 14, §§1º, 2º e 6º). Veja a estrutura em parecer psicológico.
Se o juízo pede uma avaliação psicológica, o documento resultante é o laudo (art. 13). A diferença está em laudo x relatório e a estrutura em laudo psicológico.
Vale distinguir os dois papéis, porque a lei processual os trata de modo diferente. A perita ou perito é nomeada pelo juiz, entre profissionais habilitados do cadastro do tribunal, quando a prova depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156). É auxiliar da Justiça, entrega o laudo no prazo fixado, responde a todos os quesitos e não pode emitir opiniões pessoais além do exame técnico (art. 473). Pode ser recusada por impedimento ou suspeição, e as partes têm 15 dias da nomeação para arguir isso (arts. 148, 465, §1º, e 467). A assistente técnica é indicada por uma das partes, é de confiança dela e, pela lei, não está sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º); ela acompanha a perícia e apresenta seu parecer em 15 dias depois do laudo (art. 477, §1º). Já a proibição de atuar como perita ou assistente de alguém que você atende em psicoterapia não vem do CPC nem do CPP: é regra ética do Sistema Conselhos (Res. CFP 08/2010, art. 10, I; Res. CFP 13/2022, art. 6º), e vale mesmo que o juízo não a conheça. Se for nomeada para avaliar alguém que atende ou atendeu, informe o fato ao juízo por escrito e peça orientação ao CRP.
E se quem pede é o advogado ou o delegado?
A resolução não menciona advogados nem delegados pelo nome. Ela fala em usuário, responsáveis legais, profissional específico, equipes multidisciplinares e autoridades (art. 4º, §1º). Quando o advogado da pessoa atendida pede, uma conduta prudente é confirmar o pedido com a própria pessoa, definir com ela a finalidade e entregar o documento a ela, em devolutiva e com protocolo (art. 16).
E quando o pedido vem de delegado ou promotor, sem ordem judicial? A lei processual não dá uma resposta simples. O Código de Processo Penal manda a autoridade policial colher as provas do fato (art. 6º, III) e cumprir as diligências que o juiz ou o Ministério Público requisitam (art. 13), mas não tem regra que obrigue a psicóloga a entregar prontuário ao delegado. O Ministério Público tem poder legal de requisitar informações e documentos a entidades privadas (Lei 8.625/1993, art. 26, II; LC 75/1993, art. 8º, IV), e a lei diz que "nenhuma autoridade" pode opor a ele exceção de sigilo, mantendo-se o caráter sigiloso do que for entregue (LC 75/1993, art. 8º, §2º); o membro do MP responde pelo uso indevido, "inclusive nas hipóteses legais de sigilo" (Lei 8.625/1993, art. 26, §2º). Nenhuma dessas leis diz que a requisição apaga o seu dever de segredo profissional. Uma conduta prudente: receba o pedido por escrito, confirme a autoridade e a finalidade, responda dentro do prazo informando o que pode ser dito e o que está protegido pelo sigilo, e, antes de enviar qualquer conteúdo clínico, consulte o CRP e, se puder, uma advogada ou advogado. Se a autoridade insistir no conteúdo sigiloso, peça que o pedido passe pelo juízo.
Quando procurar o seu CRP?
Procure o seu CRP antes de responder a qualquer pedido judicial que deixe dúvida sobre o que informar. A resolução diz que casos omissos e dúvidas são resolvidos pela orientação dos Conselhos Regionais e, no que couber, pelo CFP (art. 3º, §1º). Alguns casos típicos:
- o ofício pede o prontuário completo ou cópia das anotações de sessão;
- você foi intimada(o) a depor sobre uma pessoa que atende;
- o pedido vem de uma das partes de um litígio de família, e não da pessoa atendida;
- o paciente não autoriza o envio e o juízo insiste.
Perguntas frequentes
Sou obrigada(o) a mandar o prontuário inteiro para o juiz?
A Resolução 06/2019 orienta a responder com documento psicológico que informe só o necessário à finalidade (art. 11, §5º, II). Ela não trata do envio do prontuário a juízo. Consulte o seu CRP e, se preciso, orientação jurídica antes de enviar.
Preciso de autorização do paciente para responder a um ofício judicial?
A Resolução CFP 06/2019 não exige autorização para responder a ofício judicial, mas manda informar só o necessário à finalidade (art. 11, §5º, II) e observar o sigilo nas relações com a justiça (art. 7º, §2º). Já a Res. CFP 08/2010, em vigor, veda à psicoterapeuta de uma das partes produzir documentos do processo psicoterápico para a Justiça sem o consentimento formal da pessoa, exceto declarações (art. 10, II). Mesmo com consentimento, informe só o necessário. Na dúvida, converse com a pessoa e consulte o CRP.
Posso escrever "documento extrajudicial" num documento pedido pelo juiz?
A ressalva é facultativa (art. 11, §6º, III; art. 13, §6º, III). Num documento destinado a um processo, avalie com cuidado se ela faz sentido, porque o solicitante identificado será o Poder Judiciário. Em caso de dúvida, consulte o seu CRP.
A quem entrego o documento pedido pelo juízo?
A regra é entregar ao beneficiário, ao responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva, com protocolo assinado (art. 16 e §1º). A comentada diz que o beneficiário sempre tem direito ao documento final, mesmo quando órgãos ou instituições o solicitaram.
Por quanto tempo devo guardar documentos ligados a processos?
O mínimo é de 5 anos, e o prazo pode ser ampliado por lei, por determinação judicial ou quando as circunstâncias exigirem (art. 15, §2º). Os documentos podem ser arquivados em versão impressa para apresentação a instâncias judiciais (art. 16, §2º).
Fontes oficiais
- Resolução CFP nº 06/2019, texto integral
- Resolução CFP nº 06/2019 comentada
- Código de Ética Profissional do Psicólogo (Res. CFP 10/2005)
- Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (CFP, 2025)
- Resolução CFP nº 08/2010 (perito e assistente técnico no Judiciário)
- Resolução CFP nº 13/2022 (psicoterapia)
- Resolução CFP nº 61/2025 comentada (perícia em saúde mental relacionada ao trabalho)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (Planalto)
- Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689/1941 (Planalto)
- Código Penal, Decreto-Lei 2.848/1940 (Planalto)
- Lei 8.625/1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Planalto)
- Lei Complementar 75/1993, Ministério Público da União (Planalto)