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Aprender · Res. CFP 06/2019

Documento psicológico pedido pela Justiça: o que fazer quando juiz, advogado ou delegado pede

Atualizado em · 12 min de leitura

Chega um ofício do fórum pedindo "relatório sobre o acompanhamento psicológico" de um paciente. Ou um advogado liga pedindo um laudo para juntar ao processo. Ou uma delegacia solicita informações sobre alguém que você atende. A tentação é responder rápido para não descumprir nada. Antes disso, vale entender o que as normas do CFP dizem, porque o sigilo profissional não deixa de existir quando o pedido vem da Justiça.

Este artigo trata das regras do Sistema Conselhos. Prazos, formas de intimação e consequências processuais dependem das leis de processo, que resumimos aqui só para situar. No processo civil, quem não é parte tem o dever de informar o juiz e de exibir documento que esteja em seu poder (CPC, art. 380), e a recusa sem justo motivo pode levar a multa, depósito do documento em cartório e até apreensão (arts. 401 a 403). Mas a mesma lei permite recusar a exibição quando ela divulgaria fatos que, por profissão, você deve manter em segredo (art. 404, IV), e a testemunha não é obrigada a depor sobre esses fatos (art. 448, II). No processo penal a regra é mais forte: quem deve guardar segredo profissional é proibido de depor, a não ser que a pessoa interessada a desobrigue e ela queira depor (CPP, art. 207). Revelar segredo profissional sem justa causa é crime (Código Penal, art. 154). Na prática: um ofício ou intimação não é, por si, autorização para abrir o prontuário. Se for intimada, compareça, porque a falta injustificada tem consequências (CPC, art. 455, §5º; CPP, arts. 218 e 219), e invoque o sigilo por escrito, oferecendo só o que a finalidade exige. Nessas situações, procure o CRP e, se preciso, uma advogada ou advogado.

Posso fazer um documento psicológico a pedido da Justiça?

Sim. A resolução admite que o documento seja feito por solicitação da(o) usuária(o), de seus responsáveis legais, de um profissional específico, de equipes multidisciplinares ou "das autoridades" (art. 4º, §1º). E é dever da(o) psicóloga(o) elaborar e fornecer documentos sempre que solicitada(o) (art. 7º, §6º). O ponto é como fazer: com finalidade clara, só o necessário e respeitando o sigilo.

A resolução também manda observar os deveres de sigilo "às relações com a justiça" e o alcance das informações na garantia dos direitos humanos, "identificando riscos e compromissos do alcance social do documento elaborado" (art. 7º, §2º). E lembra que a(o) psicóloga(o) responde ética e disciplinarmente pelo que escreve, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal (art. 7º, §7º).

Como identificar o pedido no documento?

Na identificação de atestado, relatório, laudo e parecer, o item "nome do solicitante" deve especificar se a solicitação foi feita pelo Poder Judiciário, por empresas, por instituições públicas ou privadas, pelo próprio usuário ou por outros interessados. Quando o pedido vem de um juízo, escreva isso. Na finalidade, descreva o motivo exato do pedido, sem ampliá-lo.

Documento Onde fica o solicitante Onde fica a finalidade
Atestado psicológico art. 10, §6º, III art. 10, §6º, IV
Relatório psicológico art. 11, §2º, III art. 11, §2º, IV
Relatório multiprofissional art. 12, §2º, III art. 12, §2º, IV
Laudo psicológico art. 13, §2º, III art. 13, §2º, IV
Parecer psicológico art. 14, §2º, III art. 14, §2º, IV

A declaração não tem item de solicitante, mas tem finalidade (art. 9º, §2º, II, b).

Modelo de identificação

Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.

RELATÓRIO PSICOLÓGICO

Pessoa atendida: Carlos Exemplo. Solicitante: Poder Judiciário, Vara Fictícia da Comarca de Cidade Fictícia, por meio do Ofício nº 000/2026, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000. Finalidade: informar sobre a realização e a frequência do acompanhamento psicológico, conforme solicitado no ofício. Autora: Maria Exemplo, psicóloga, CRP 00/000000.

Repare que a finalidade repete o que o ofício pede, sem acrescentar temas que ninguém perguntou. Monte o documento em Criar documento: relatório psicológico.

O que posso informar sem quebrar o sigilo?

Informe apenas o necessário para responder à finalidade do pedido. A resolução manda relatar "somente o que for necessário para responder a demanda" (art. 11, §5º, II; art. 13, §5º, II), e o Código de Ética orienta a transmitir só o necessário para decisões que afetem o usuário (art. 1º, g). Se o juízo quer saber se há acompanhamento e com que frequência, o conteúdo das sessões fica fora.

Às vezes uma declaração resolve: ela registra comparecimento, acompanhamento e dias e horários, sem qualquer informação sobre estados psicológicos (art. 9º).

A versão comentada da resolução diz que os direitos dos usuários dos serviços psicológicos "devem ser inegociáveis" mesmo em solicitações feitas por agentes públicos, "inclusive quando advindas de demandas e determinações do judiciário". Ela também afirma que a(o) psicóloga(o) tem autonomia para decidir quais procedimentos, observações e análises serão comunicados, conforme o contexto da solicitação.

E o documento de psicoterapia para o processo?

A versão comentada cita a Res. CFP 08/2010, que segue em vigor: o CFP a lista entre suas resoluções na edição de 2022 do Código de Ética e a cita como norma de referência na versão comentada da Res. CFP 61/2025, de dezembro de 2025. O art. 10, II, veda à psicóloga que atua como psicoterapeuta de uma das partes do litígio produzir documentos advindos do processo psicoterápico para fornecer informações à instância judicial sem o consentimento formal da pessoa atendida, à exceção de declarações (a comentada cita o inciso I; no texto oficial é o II). Se a pessoa atendida é criança, adolescente ou interdita, o consentimento é dado por pelo menos um dos responsáveis legais (parágrafo único). A exceção remetia à Res. 07/2003, hoje substituída pela 06/2019: leia-a como a declaração do art. 9º. Segundo a comentada, essa vedação parece conflitar com a 06/2019, e a saída é delimitar bem a finalidade e a descrição da demanda. A Res. CFP 13/2022 vai na mesma direção: a psicoterapeuta não pode ser perita nem assistente técnica de quem atende (art. 6º) e, quando precisa prestar explicações à Justiça, usa os documentos da Res. 06/2019 (art. 10, IV).

Quando cabe a quebra de sigilo?

A quebra de sigilo é exceção. O Código de Ética permite decidir por ela quando houver conflito entre o dever de sigilo e os princípios fundamentais do Código, ressalvados os casos previstos em lei, "baseando sua decisão na busca do menor prejuízo" (art. 10). Se decidir quebrar, você deve "restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias" (art. 10, parágrafo único).

A Resolução 06/2019 remete a esses artigos ao tratar dos documentos (art. 5º, §6º). Registre no prontuário o raciocínio que levou à decisão e o que foi informado. Se o pedido envolve CID, a versão comentada diz que em processos legais e na justiça do trabalho o código costuma ser imprescindível, e que nesses casos é necessária autorização por escrito da pessoa atendida. Veja mais em CID em documento psicológico.

Quando o documento certo é o parecer?

Quando o que se pede não é informação sobre um atendimento seu, mas uma análise técnica de uma questão-problema ou de um documento psicológico questionado, o documento é o parecer psicológico (art. 14). Ele não resulta de avaliação nem de intervenção (art. 14, IV) e exige conhecimento específico e competência no assunto (art. 14, II).

A versão comentada dá o exemplo da perícia: a(o) assistente técnica(o) de uma das partes é chamada(o) a dar parecer sobre o laudo da perita nomeada pelo juiz, avaliando se ele atende aos preceitos científicos, técnicos e éticos da Psicologia. O parecer tem cinco itens, inclui a titulação do autor e exige referências (art. 14, §§1º, 2º e 6º). Veja a estrutura em parecer psicológico.

Se o juízo pede uma avaliação psicológica, o documento resultante é o laudo (art. 13). A diferença está em laudo x relatório e a estrutura em laudo psicológico.

Vale distinguir os dois papéis, porque a lei processual os trata de modo diferente. A perita ou perito é nomeada pelo juiz, entre profissionais habilitados do cadastro do tribunal, quando a prova depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156). É auxiliar da Justiça, entrega o laudo no prazo fixado, responde a todos os quesitos e não pode emitir opiniões pessoais além do exame técnico (art. 473). Pode ser recusada por impedimento ou suspeição, e as partes têm 15 dias da nomeação para arguir isso (arts. 148, 465, §1º, e 467). A assistente técnica é indicada por uma das partes, é de confiança dela e, pela lei, não está sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º); ela acompanha a perícia e apresenta seu parecer em 15 dias depois do laudo (art. 477, §1º). Já a proibição de atuar como perita ou assistente de alguém que você atende em psicoterapia não vem do CPC nem do CPP: é regra ética do Sistema Conselhos (Res. CFP 08/2010, art. 10, I; Res. CFP 13/2022, art. 6º), e vale mesmo que o juízo não a conheça. Se for nomeada para avaliar alguém que atende ou atendeu, informe o fato ao juízo por escrito e peça orientação ao CRP.

E se quem pede é o advogado ou o delegado?

A resolução não menciona advogados nem delegados pelo nome. Ela fala em usuário, responsáveis legais, profissional específico, equipes multidisciplinares e autoridades (art. 4º, §1º). Quando o advogado da pessoa atendida pede, uma conduta prudente é confirmar o pedido com a própria pessoa, definir com ela a finalidade e entregar o documento a ela, em devolutiva e com protocolo (art. 16).

E quando o pedido vem de delegado ou promotor, sem ordem judicial? A lei processual não dá uma resposta simples. O Código de Processo Penal manda a autoridade policial colher as provas do fato (art. 6º, III) e cumprir as diligências que o juiz ou o Ministério Público requisitam (art. 13), mas não tem regra que obrigue a psicóloga a entregar prontuário ao delegado. O Ministério Público tem poder legal de requisitar informações e documentos a entidades privadas (Lei 8.625/1993, art. 26, II; LC 75/1993, art. 8º, IV), e a lei diz que "nenhuma autoridade" pode opor a ele exceção de sigilo, mantendo-se o caráter sigiloso do que for entregue (LC 75/1993, art. 8º, §2º); o membro do MP responde pelo uso indevido, "inclusive nas hipóteses legais de sigilo" (Lei 8.625/1993, art. 26, §2º). Nenhuma dessas leis diz que a requisição apaga o seu dever de segredo profissional. Uma conduta prudente: receba o pedido por escrito, confirme a autoridade e a finalidade, responda dentro do prazo informando o que pode ser dito e o que está protegido pelo sigilo, e, antes de enviar qualquer conteúdo clínico, consulte o CRP e, se puder, uma advogada ou advogado. Se a autoridade insistir no conteúdo sigiloso, peça que o pedido passe pelo juízo.

Quando procurar o seu CRP?

Procure o seu CRP antes de responder a qualquer pedido judicial que deixe dúvida sobre o que informar. A resolução diz que casos omissos e dúvidas são resolvidos pela orientação dos Conselhos Regionais e, no que couber, pelo CFP (art. 3º, §1º). Alguns casos típicos:

  • o ofício pede o prontuário completo ou cópia das anotações de sessão;
  • você foi intimada(o) a depor sobre uma pessoa que atende;
  • o pedido vem de uma das partes de um litígio de família, e não da pessoa atendida;
  • o paciente não autoriza o envio e o juízo insiste.

Perguntas frequentes

Sou obrigada(o) a mandar o prontuário inteiro para o juiz?

A Resolução 06/2019 orienta a responder com documento psicológico que informe só o necessário à finalidade (art. 11, §5º, II). Ela não trata do envio do prontuário a juízo. Consulte o seu CRP e, se preciso, orientação jurídica antes de enviar.

Preciso de autorização do paciente para responder a um ofício judicial?

A Resolução CFP 06/2019 não exige autorização para responder a ofício judicial, mas manda informar só o necessário à finalidade (art. 11, §5º, II) e observar o sigilo nas relações com a justiça (art. 7º, §2º). Já a Res. CFP 08/2010, em vigor, veda à psicoterapeuta de uma das partes produzir documentos do processo psicoterápico para a Justiça sem o consentimento formal da pessoa, exceto declarações (art. 10, II). Mesmo com consentimento, informe só o necessário. Na dúvida, converse com a pessoa e consulte o CRP.

Posso escrever "documento extrajudicial" num documento pedido pelo juiz?

A ressalva é facultativa (art. 11, §6º, III; art. 13, §6º, III). Num documento destinado a um processo, avalie com cuidado se ela faz sentido, porque o solicitante identificado será o Poder Judiciário. Em caso de dúvida, consulte o seu CRP.

A quem entrego o documento pedido pelo juízo?

A regra é entregar ao beneficiário, ao responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva, com protocolo assinado (art. 16 e §1º). A comentada diz que o beneficiário sempre tem direito ao documento final, mesmo quando órgãos ou instituições o solicitaram.

Por quanto tempo devo guardar documentos ligados a processos?

O mínimo é de 5 anos, e o prazo pode ser ampliado por lei, por determinação judicial ou quando as circunstâncias exigirem (art. 15, §2º). Os documentos podem ser arquivados em versão impressa para apresentação a instâncias judiciais (art. 16, §2º).

Fontes oficiais