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Aprender · Res. CFP 06/2019

Relatório psicológico para escola: o que escrever e como proteger o sigilo da criança

Atualizado em · 9 min de leitura

A coordenação mandou um bilhete: "Precisamos de um relatório da psicóloga sobre o aluno". O pedido parece simples, mas envolve três decisões. Que documento atende ao que a escola realmente precisa? O que pode ser escrito sobre uma criança ou adolescente sem expor a intimidade dela? E a quem você entrega? A Resolução CFP 06/2019 e o Código de Ética Profissional do Psicólogo respondem às três.

Relatório ou declaração: qual documento a escola precisa?

Depende do que a escola vai fazer com o documento. Se ela precisa apenas saber que a criança está em acompanhamento, com que frequência e em que horários, a declaração atende (art. 9º). Se precisa entender o trabalho realizado e receber orientações para o dia a dia escolar, cabe o relatório psicológico (art. 11). Pergunte a finalidade antes de escrever: ela vai constar no documento.

Pedido da escola Documento O que pode constar O que não pode
Justificar faltas ou saídas para sessões Declaração (art. 9º) Comparecimento, acompanhamento, dias, horários e tempo de acompanhamento Sintomas, situações ou estados psicológicos (art. 9º, §1º)
Saber se a criança está em acompanhamento Declaração (art. 9º) Acompanhamento realizado ou em realização Qualquer descrição do funcionamento psicológico
Orientações para a equipe pedagógica Relatório psicológico (art. 11) Demanda, procedimento, análise e conclusão com orientações e encaminhamentos Descrição literal das sessões, salvo justificativa técnica (art. 11, III)
"Laudo com diagnóstico" Depende de ter havido avaliação psicológica Se houve avaliação, laudo (art. 13); se não, relatório, que não tem finalidade de diagnóstico (art. 11) Diagnóstico sem processo de avaliação

A versão comentada da resolução lembra que a declaração "NUNCA deve apresentar registro de sintomas, estados psicológicos, ou qualquer outra informação que diga respeito ao funcionamento psicológico". Isso vale mesmo quando a escola pede "uma declaração dizendo o que ele tem". Veja a diferença completa em declaração x atestado e o passo a passo em como fazer uma declaração psicológica.

O que escrever no relatório psicológico para a escola?

Escreva só o que a escola precisa para agir em benefício da criança. O relatório tem cinco itens (identificação, descrição da demanda, procedimento, análise e conclusão) e deve usar linguagem acessível ao destinatário (art. 11, I e §1º). Na análise, "somente deve ser relatado o que for necessário para responder a demanda" (art. 11, §5º, II). A conclusão pode trazer orientação e encaminhamento (art. 11, §6º, I).

Na identificação, o solicitante é a escola, identificada como instituição pública ou privada (art. 11, §2º, III). A finalidade descreve o motivo do pedido (art. 11, §2º, IV), por exemplo "subsidiar o planejamento pedagógico". Essa finalidade protege você: a comentada diz que é por ela que a(o) psicóloga(o) "se resguarda em relação ao uso dado ao documento depois de sua entrega".

Três cuidados de redação ajudam muito:

  • troque descrições de sessões por conclusões sobre o que ajuda a criança na rotina escolar;
  • identifique a fonte de cada informação, porque afirmações sem fonte ou sem sustentação são vedadas (art. 11, §5º, III);
  • evite rótulos e prefira descrever necessidades, lembrando a natureza dinâmica e não cristalizada do fenômeno psicológico (art. 5º, §3º).

Modelo de trecho de relatório para escola

Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.

RELATÓRIO PSICOLÓGICO

Identificação. Pessoa atendida: Pedro Exemplo, 9 anos. Solicitante: Escola Municipal Fictícia, instituição pública, por meio da coordenação pedagógica, com ciência e concordância da responsável legal, Ana Exemplo. Finalidade: subsidiar a equipe pedagógica no planejamento de apoio em sala de aula. Autora: Maria Exemplo, psicóloga, CRP 00/000000.

Descrição da demanda. A escola relatou dificuldade de Pedro em manter a atenção em atividades longas. A responsável buscou acompanhamento psicológico após esse relato.

Conclusão. Recomenda-se dividir as tarefas extensas em etapas curtas, com retorno frequente do professor. O acompanhamento psicológico segue em andamento. Este relatório tem validade de três meses, considerando a fase de desenvolvimento da criança.

O trecho omite procedimento e análise por espaço; o documento real tem os cinco itens. Monte o seu em Criar documento: relatório psicológico e veja cada item em como escrever um relatório psicológico.

Como fica o sigilo de criança e adolescente?

O sigilo vale também para crianças e adolescentes. O Código de Ética manda respeitar o sigilo para proteger a intimidade das pessoas atendidas (art. 9º) e, no atendimento a criança, adolescente ou interdito, comunicar aos responsáveis apenas o estritamente essencial (art. 13). Se aos responsáveis vai só o essencial, à escola, que é terceira, vai ainda menos: o necessário para a finalidade do documento.

O Código de Ética também orienta a "transmitir somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário" (art. 1º, g). E a Resolução 06/2019 manda resguardar o sigilo conforme os arts. 9º e 10 do Código (art. 5º, §6º).

Os responsáveis precisam autorizar?

Para atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o Código de Ética exige autorização de ao menos um dos responsáveis (art. 8º). Na psicoterapia, essa autorização deve ser por escrito, antes do início do acompanhamento (Res. CFP 13/2022, art. 12, I). O Manual Orientativo do CFP (2025) traz modelos de termo de autorização para crianças e adolescentes e de requerimento de documento.

A resolução admite que o documento seja solicitado pelos responsáveis legais ou por instituições (art. 4º, §1º). Ela não diz, porém, se a escola pode receber o relatório sem a concordância dos responsáveis.

O CRP-RS responde a essa dúvida em sua publicação de perguntas e respostas (2025): quando a demanda vem da escola, "a solicitação deve ser feita pelos responsáveis legais, que decidirão conjuntamente com a profissional sobre a possibilidade de elaboração de resposta", e o documento é entregue "aos responsáveis legais, que, por sua vez, o remeterão à escola". O CRP-MG segue a mesma linha: só os responsáveis legais têm direito às informações, e o que se compartilha é o estritamente necessário. Na prática, não entregue o relatório à escola sem o pedido e a concordância dos responsáveis; se o seu CRP tiver orientação própria, ela prevalece.

A quem entregar o documento?

Os documentos devem ser entregues diretamente ao beneficiário, ao responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva (art. 16). Para o relatório, ao menos uma devolutiva é obrigatória, e ela pode ser feita aos responsáveis legais (art. 18). A versão comentada diz que o beneficiário "sempre tem direito ao documento final", mesmo quando outra instituição pediu.

Na prática, uma sequência segura é fazer a devolutiva com os responsáveis e, conforme a idade, com a própria criança ou adolescente; registrar quem recebeu; e colher o protocolo de entrega com assinatura do solicitante, que se responsabiliza pelo uso e sigilo (art. 16, §1º). Veja o modelo em devolutiva e protocolo de entrega.

Quando procurar o seu CRP?

Procure o seu CRP sempre que o pedido da escola entrar em conflito com o sigilo ou com a vontade dos responsáveis. A resolução prevê que dúvidas e casos omissos sejam resolvidos pela orientação dos Conselhos Regionais e, no que couber, pelo CFP (art. 3º, §1º). Situações que pedem essa consulta:

  • os responsáveis discordam entre si sobre a entrega do relatório à escola;
  • a escola insiste em diagnóstico ou CID sem que tenha havido avaliação psicológica;
  • durante o atendimento surgem indícios de violência contra a criança. Aqui o sigilo cede por força de lei: o ECA manda comunicar "obrigatoriamente" ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, castigo físico ou tratamento cruel ou degradante (Lei 8.069/1990, art. 13), e a Lei 13.431/2017 diz que qualquer pessoa que saiba de violência contra criança ou adolescente deve comunicar de imediato ao serviço de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à polícia (art. 13). Deixar de comunicar é infração com multa para médicos, professores e responsáveis por estabelecimentos de saúde e de ensino (ECA, art. 245). Se a pessoa atendida é mulher, inclusive adolescente, vale ainda a notificação compulsória dos serviços de saúde (Lei 10.778/2003). Isso é lei federal, não norma do CFP, e o Código de Ética admite a quebra de sigilo nesses conflitos, buscando o menor prejuízo e informando só o necessário (art. 10). Registre no prontuário o que observou, a quem comunicou e quando. A comunicação vai ao Conselho Tutelar, não à escola; o relatório para a escola continua limitado à finalidade escolar. Em dúvida, ligue para o CRP antes de agir e, se preciso, procure uma advogada ou advogado;
  • não há responsável legal presente, caso em que o Código de Ética manda atender e comunicar às autoridades competentes (art. 8º, §1º).

Perguntas frequentes

A escola pode exigir o relatório psicológico do aluno?

A resolução admite pedidos de instituições (art. 4º, §1º) e diz que é dever elaborar e fornecer documentos quando solicitado (art. 7º, §6º). Mas a versão comentada lembra que a solicitação de documentos se condiciona ao acordo de trabalho e aos objetivos do serviço. Converse com os responsáveis antes de responder à escola.

Posso mandar o relatório por e-mail direto para a coordenação?

A regra é a entrega direta ao beneficiário, ao responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva, com protocolo (art. 16). Enviar à escola sem devolutiva e sem protocolo não cumpre essas exigências. Para entrega digital, o Manual Orientativo do CFP (2025) admite e-mail oficial com confirmação de recebimento.

Posso colocar o CID no relatório para a escola?

O relatório psicológico não tem como finalidade produzir diagnóstico (art. 11). Se houve processo de avaliação psicológica e o diagnóstico é necessário para a finalidade, o documento adequado é o laudo (art. 13). Veja os cuidados em CID em documento psicológico.

O adolescente pode pedir que algo não seja contado à escola?

O sigilo do Código de Ética protege também o adolescente (art. 9º), e aos responsáveis se comunica só o estritamente essencial (art. 13). Leve em conta o pedido dele ao decidir o que é necessário para a finalidade, e explique na devolutiva o que o documento vai conter.

A declaração serve para justificar as faltas da criança?

Sim. A declaração registra comparecimento, acompanhamento realizado ou em realização, e dias, horários e tempo de acompanhamento (art. 9º, I a III). Ela não pode trazer sintomas, situações ou estados psicológicos (art. 9º, §1º).

Por quanto tempo guardo o relatório de uma criança?

A resolução fixa o mínimo de 5 anos (art. 15). O Manual Orientativo do CFP (2025) diz que esse prazo não deve ser tomado como parâmetro para crianças e adolescentes e recomenda guardar até a maioridade, aplicando então os demais prazos.

Fontes oficiais