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Aprender · Res. CFP 06/2019

Registro documental e prontuário psicológico: a base de todo documento

Atualizado em · 8 min de leitura

Antes de qualquer laudo, relatório ou atestado, existe o registro do trabalho. A Resolução CFP 06/2019 manda construir esses documentos a partir dele. Se o registro está incompleto, o documento fica sem sustentação. Este guia mostra o que a Resolução CFP 01/2009, alterada pela 05/2010, exige e como isso se liga aos documentos.

O que é registro documental e quando ele é obrigatório?

Registro documental é o registro escrito do serviço psicológico prestado, e ele é obrigatório (Res. CFP 01/2009, art. 1º). Tem caráter sigiloso (art. 1º, §1º) e precisa ser mantido permanentemente atualizado e organizado (art. 1º, §2º). O registro documental é a forma exigida quando o registro não puder ser mantido prioritariamente como prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário (art. 1º). A 05/2010 só mudou a ordem de dois incisos do art. 2º.

O art. 1º trata do registro que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário. Ou seja: a norma prevê duas formas, o prontuário e o registro documental, com regras de acesso diferentes.

No serviço-escola, o registro leva a identificação e a assinatura do supervisor e do estagiário (art. 3º).

Qual a diferença entre registro documental e prontuário psicológico?

A diferença principal está no conteúdo e no acesso. O prontuário registra os itens I a V do art. 2º, e a pessoa atendida ou seu representante legal tem acesso integral ao que está registrado (Res. CFP 01/2009, art. 5º, II). O registro documental inclui também o item VI, os documentos resultantes de instrumentos de avaliação, arquivados em pasta de acesso exclusivo da psicóloga.

Ponto Registro documental Prontuário psicológico
Base Res. CFP 01/2009, arts. 1º e 2º Res. CFP 01/2009, art. 5º
Conteúdo Itens I a VI do art. 2º Itens I a V do art. 2º
Material de testes Em pasta de acesso exclusivo da psicóloga (art. 2º, VI) Fora dos itens do prontuário (art. 5º)
Acesso da pessoa atendida Ligado à restrição do compartilhamento (art. 1º) Integral, para a pessoa ou representante legal (art. 5º, II)
Serviço multiprofissional Prontuário único, só com o necessário (art. 6º) Prontuário único, só com o necessário (art. 6º)

O art. 5º, IV, ainda cita a Res. CFP 07/2003, revogada pela Res. CFP 06/2019 (art. 20). Não houve atualização do texto da 01/2009 depois disso, e o CFP não publicou nota sobre a remissão. A leitura que o próprio Sistema Conselhos faz hoje é direta: a regra de guarda que estava na 07/2003 passou para o art. 15 da Res. CFP 06/2019, e o Manual do CFP (2025) cita "a Resolução CFP nº 01/2009 e a Resolução CFP nº 06/2019" juntas como base da responsabilidade e do prazo de guarda (p. 41). O CRP-RS faz o mesmo. Leia o inciso IV, portanto, como remissão ao Código de Ética e à 06/2019.

O que precisa constar no registro documental?

O art. 2º da Res. CFP 01/2009, na redação da 05/2010, lista seis itens mínimos. Vão da identificação da pessoa atendida até os documentos produzidos e o material de avaliação. Pense neles como o esqueleto de cada pasta: se um item falta, algum documento futuro vai ficar sem base para a afirmação que você precisar fazer.

  1. Identificação do usuário ou da instituição (art. 2º, I).
  2. Avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho (art. 2º, II).
  3. Registro da evolução do trabalho e dos procedimentos técnico-científicos adotados (art. 2º, III).
  4. Registro de encaminhamento ou encerramento (art. 2º, IV).
  5. Cópias de outros documentos produzidos, com data de emissão, finalidade e destinatário (art. 2º, V).
  6. Documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica, em pasta de acesso exclusivo (art. 2º, VI).

Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.

Identificação: João Fictício, 34 anos, Rua Fictícia, 100, Cidade Fictícia. Responsável técnica: Maria Exemplo, CRP 00/000000.

Demanda e objetivos: procura espontânea por dificuldade de concentração no trabalho. Objetivo acordado: compreender os fatores envolvidos e reduzir o impacto na rotina.

Evolução (07/10/2026, sessão 4): retomada dos registros de rotina da semana; técnica utilizada: [procedimento]. Combinado revisar objetivos na sessão 8.

Documentos emitidos: declaração de comparecimento, emitida em 07/10/2026, finalidade: justificar ausência no trabalho, destinatário: o próprio usuário. Cópia arquivada.

Por que laudo, relatório e atestado dependem do registro?

Porque a Resolução CFP 06/2019 exige isso em cada modalidade. O atestado deve estar fundamentado no registro documental (art. 10, §3º). O relatório e o laudo devem ser construídos com base nele (art. 11, II; art. 13, II). E o relatório multiprofissional não dispensa a psicóloga de fazer o próprio registro (art. 12, §7º, I).

Na avaliação psicológica, a Res. CFP 31/2022 diz que manter os registros dos atendimentos é obrigatório (art. 6º, parágrafo único). A 06/2019 cita a Res. CFP 09/2018 no art. 13, II; essa norma foi revogada e substituída pela 31/2022.

A versão comentada da 06/2019 faz uma distinção útil: o relatório parte dos registros, mas não é transcrição nem sistematização em texto deles. O registro guarda tudo; o documento seleciona o que responde à demanda. Veja como isso funciona em como escrever um relatório psicológico e na estrutura do laudo.

O registro também protege você. O CRP pode pedir, em até cinco anos, a fundamentação técnico-científica de um atestado (art. 10, §4º). Registro ausente é um dos erros comuns em documentos psicológicos.

A gravação de sessões entra no registro?

Sim. Na psicoterapia, a gravação de sessões compõe o registro documental (Res. CFP 13/2022, art. 11, §3º). Ela depende de consentimento livre, prévio, informado e por escrito (art. 11). O ConferePsi tem um modelo de autorização de gravação para você adaptar.

Por quanto tempo guardar o registro e o prontuário?

O mínimo é de cinco anos, ampliável nos casos previstos em lei ou por determinação judicial (Res. CFP 01/2009, art. 4º, §1º). A guarda cabe à psicóloga e/ou à instituição (art. 4º). A Res. CFP 06/2019 repete o prazo para os documentos e todo o material que os fundamentou, físico ou digital (art. 15).

Para prontuários em saúde, inclusive o psicológico, o Manual Orientativo do CFP (2025) remete à Lei 13.787/2018. O art. 6º dessa lei permite eliminar prontuários depois de decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro. O mesmo manual recomenda, para crianças e adolescentes, guardar até a maioridade e então aplicar os demais prazos. Detalhes no guia de guarda de documentos psicológicos.

Se o trabalho for interrompido, o Código de Ética manda zelar pelo destino dos arquivos confidenciais (art. 15). Em demissão ou exoneração, o material vai para quem substituir você ou é lacrado (art. 15, §1º). Há um modelo de termo de lacre no ConferePsi.

Quando procurar o seu CRP?

Procure o Conselho Regional quando a organização do registro esbarrar em uma situação que a Res. CFP 01/2009 não resolve com clareza. Pela Res. CFP 06/2019, casos omissos e dúvidas são resolvidos pela orientação dos Conselhos Regionais (art. 3º, §1º). Algumas situações pedem essa consulta antes de agir.

  • A instituição quer acesso ao material de testes ou ao registro sigiloso.
  • Você vai encerrar o consultório e não sabe a quem entregar os arquivos.
  • O serviço multiprofissional exige registrar mais do que o necessário (art. 6º, parágrafo único).
  • Uma pessoa atendida pede cópia e você não sabe se o material é prontuário ou registro documental.

Perguntas frequentes

A pessoa atendida pode pedir cópia do prontuário?

Sim. No prontuário, fica garantido ao usuário ou ao representante legal o acesso integral às informações registradas (Res. CFP 01/2009, art. 5º, II). O material de avaliação psicológica fica em pasta de acesso exclusivo da psicóloga (art. 2º, VI).

Como registrar atendimento em grupo?

No prontuário de atendimento em grupo não eventual, a Res. CFP 01/2009 exige documentação individual de cada pessoa (art. 5º, III).

Registro em formato digital vale?

A Res. CFP 06/2019 fala em documentos e material "em forma física ou digital" (art. 15). A versão comentada orienta que, no registro eletrônico, o material usado na intervenção fique salvaguardado, como a folha de protocolo de teste escaneada e anexada ao registro digital.

O relatório que entreguei substitui o registro?

Não. O relatório é construído com base no registro, mas não é transcrição dele, segundo a versão comentada da Res. CFP 06/2019. No contexto multiprofissional, a resolução diz que o relatório não isenta a psicóloga de fazer o registro documental (art. 12, §7º, I).

Estagiário pode assinar o registro sozinho?

Não. No serviço-escola, o registro deve ter identificação e assinatura do supervisor e do estagiário (Res. CFP 01/2009, art. 3º).

Fontes oficiais