Aprender · Res. CFP 06/2019
Registro documental e prontuário psicológico: a base de todo documento
Antes de qualquer laudo, relatório ou atestado, existe o registro do trabalho. A Resolução CFP 06/2019 manda construir esses documentos a partir dele. Se o registro está incompleto, o documento fica sem sustentação. Este guia mostra o que a Resolução CFP 01/2009, alterada pela 05/2010, exige e como isso se liga aos documentos.
O que é registro documental e quando ele é obrigatório?
Registro documental é o registro escrito do serviço psicológico prestado, e ele é obrigatório (Res. CFP 01/2009, art. 1º). Tem caráter sigiloso (art. 1º, §1º) e precisa ser mantido permanentemente atualizado e organizado (art. 1º, §2º). O registro documental é a forma exigida quando o registro não puder ser mantido prioritariamente como prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário (art. 1º). A 05/2010 só mudou a ordem de dois incisos do art. 2º.
O art. 1º trata do registro que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário. Ou seja: a norma prevê duas formas, o prontuário e o registro documental, com regras de acesso diferentes.
No serviço-escola, o registro leva a identificação e a assinatura do supervisor e do estagiário (art. 3º).
Qual a diferença entre registro documental e prontuário psicológico?
A diferença principal está no conteúdo e no acesso. O prontuário registra os itens I a V do art. 2º, e a pessoa atendida ou seu representante legal tem acesso integral ao que está registrado (Res. CFP 01/2009, art. 5º, II). O registro documental inclui também o item VI, os documentos resultantes de instrumentos de avaliação, arquivados em pasta de acesso exclusivo da psicóloga.
| Ponto | Registro documental | Prontuário psicológico |
|---|---|---|
| Base | Res. CFP 01/2009, arts. 1º e 2º | Res. CFP 01/2009, art. 5º |
| Conteúdo | Itens I a VI do art. 2º | Itens I a V do art. 2º |
| Material de testes | Em pasta de acesso exclusivo da psicóloga (art. 2º, VI) | Fora dos itens do prontuário (art. 5º) |
| Acesso da pessoa atendida | Ligado à restrição do compartilhamento (art. 1º) | Integral, para a pessoa ou representante legal (art. 5º, II) |
| Serviço multiprofissional | Prontuário único, só com o necessário (art. 6º) | Prontuário único, só com o necessário (art. 6º) |
O art. 5º, IV, ainda cita a Res. CFP 07/2003, revogada pela Res. CFP 06/2019 (art. 20). Não houve atualização do texto da 01/2009 depois disso, e o CFP não publicou nota sobre a remissão. A leitura que o próprio Sistema Conselhos faz hoje é direta: a regra de guarda que estava na 07/2003 passou para o art. 15 da Res. CFP 06/2019, e o Manual do CFP (2025) cita "a Resolução CFP nº 01/2009 e a Resolução CFP nº 06/2019" juntas como base da responsabilidade e do prazo de guarda (p. 41). O CRP-RS faz o mesmo. Leia o inciso IV, portanto, como remissão ao Código de Ética e à 06/2019.
O que precisa constar no registro documental?
O art. 2º da Res. CFP 01/2009, na redação da 05/2010, lista seis itens mínimos. Vão da identificação da pessoa atendida até os documentos produzidos e o material de avaliação. Pense neles como o esqueleto de cada pasta: se um item falta, algum documento futuro vai ficar sem base para a afirmação que você precisar fazer.
- Identificação do usuário ou da instituição (art. 2º, I).
- Avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho (art. 2º, II).
- Registro da evolução do trabalho e dos procedimentos técnico-científicos adotados (art. 2º, III).
- Registro de encaminhamento ou encerramento (art. 2º, IV).
- Cópias de outros documentos produzidos, com data de emissão, finalidade e destinatário (art. 2º, V).
- Documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica, em pasta de acesso exclusivo (art. 2º, VI).
Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.
Identificação: João Fictício, 34 anos, Rua Fictícia, 100, Cidade Fictícia. Responsável técnica: Maria Exemplo, CRP 00/000000.
Demanda e objetivos: procura espontânea por dificuldade de concentração no trabalho. Objetivo acordado: compreender os fatores envolvidos e reduzir o impacto na rotina.
Evolução (07/10/2026, sessão 4): retomada dos registros de rotina da semana; técnica utilizada: [procedimento]. Combinado revisar objetivos na sessão 8.
Documentos emitidos: declaração de comparecimento, emitida em 07/10/2026, finalidade: justificar ausência no trabalho, destinatário: o próprio usuário. Cópia arquivada.
Por que laudo, relatório e atestado dependem do registro?
Porque a Resolução CFP 06/2019 exige isso em cada modalidade. O atestado deve estar fundamentado no registro documental (art. 10, §3º). O relatório e o laudo devem ser construídos com base nele (art. 11, II; art. 13, II). E o relatório multiprofissional não dispensa a psicóloga de fazer o próprio registro (art. 12, §7º, I).
Na avaliação psicológica, a Res. CFP 31/2022 diz que manter os registros dos atendimentos é obrigatório (art. 6º, parágrafo único). A 06/2019 cita a Res. CFP 09/2018 no art. 13, II; essa norma foi revogada e substituída pela 31/2022.
A versão comentada da 06/2019 faz uma distinção útil: o relatório parte dos registros, mas não é transcrição nem sistematização em texto deles. O registro guarda tudo; o documento seleciona o que responde à demanda. Veja como isso funciona em como escrever um relatório psicológico e na estrutura do laudo.
O registro também protege você. O CRP pode pedir, em até cinco anos, a fundamentação técnico-científica de um atestado (art. 10, §4º). Registro ausente é um dos erros comuns em documentos psicológicos.
A gravação de sessões entra no registro?
Sim. Na psicoterapia, a gravação de sessões compõe o registro documental (Res. CFP 13/2022, art. 11, §3º). Ela depende de consentimento livre, prévio, informado e por escrito (art. 11). O ConferePsi tem um modelo de autorização de gravação para você adaptar.
Por quanto tempo guardar o registro e o prontuário?
O mínimo é de cinco anos, ampliável nos casos previstos em lei ou por determinação judicial (Res. CFP 01/2009, art. 4º, §1º). A guarda cabe à psicóloga e/ou à instituição (art. 4º). A Res. CFP 06/2019 repete o prazo para os documentos e todo o material que os fundamentou, físico ou digital (art. 15).
Para prontuários em saúde, inclusive o psicológico, o Manual Orientativo do CFP (2025) remete à Lei 13.787/2018. O art. 6º dessa lei permite eliminar prontuários depois de decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro. O mesmo manual recomenda, para crianças e adolescentes, guardar até a maioridade e então aplicar os demais prazos. Detalhes no guia de guarda de documentos psicológicos.
Se o trabalho for interrompido, o Código de Ética manda zelar pelo destino dos arquivos confidenciais (art. 15). Em demissão ou exoneração, o material vai para quem substituir você ou é lacrado (art. 15, §1º). Há um modelo de termo de lacre no ConferePsi.
Quando procurar o seu CRP?
Procure o Conselho Regional quando a organização do registro esbarrar em uma situação que a Res. CFP 01/2009 não resolve com clareza. Pela Res. CFP 06/2019, casos omissos e dúvidas são resolvidos pela orientação dos Conselhos Regionais (art. 3º, §1º). Algumas situações pedem essa consulta antes de agir.
- A instituição quer acesso ao material de testes ou ao registro sigiloso.
- Você vai encerrar o consultório e não sabe a quem entregar os arquivos.
- O serviço multiprofissional exige registrar mais do que o necessário (art. 6º, parágrafo único).
- Uma pessoa atendida pede cópia e você não sabe se o material é prontuário ou registro documental.
Perguntas frequentes
A pessoa atendida pode pedir cópia do prontuário?
Sim. No prontuário, fica garantido ao usuário ou ao representante legal o acesso integral às informações registradas (Res. CFP 01/2009, art. 5º, II). O material de avaliação psicológica fica em pasta de acesso exclusivo da psicóloga (art. 2º, VI).
Como registrar atendimento em grupo?
No prontuário de atendimento em grupo não eventual, a Res. CFP 01/2009 exige documentação individual de cada pessoa (art. 5º, III).
Registro em formato digital vale?
A Res. CFP 06/2019 fala em documentos e material "em forma física ou digital" (art. 15). A versão comentada orienta que, no registro eletrônico, o material usado na intervenção fique salvaguardado, como a folha de protocolo de teste escaneada e anexada ao registro digital.
O relatório que entreguei substitui o registro?
Não. O relatório é construído com base no registro, mas não é transcrição dele, segundo a versão comentada da Res. CFP 06/2019. No contexto multiprofissional, a resolução diz que o relatório não isenta a psicóloga de fazer o registro documental (art. 12, §7º, I).
Estagiário pode assinar o registro sozinho?
Não. No serviço-escola, o registro deve ter identificação e assinatura do supervisor e do estagiário (Res. CFP 01/2009, art. 3º).
Fontes oficiais
- Resolução CFP nº 01/2009
- Resolução CFP nº 05/2010
- Resolução CFP nº 06/2019 (texto integral)
- Resolução CFP nº 06/2019 comentada
- Resolução CFP nº 31/2022 (DOU)
- Resolução CFP nº 13/2022 (DOU)
- Lei nº 13.787/2018 (Planalto)
- Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (CFP, 2025)
- Código de Ética Profissional do Psicólogo
- CRP-RS, Perguntas e Respostas sobre documentos psicológicos (2025)