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Aprender · Res. CFP 06/2019

Numeração, rubrica, carimbo e assinatura digital em documentos psicológicos

Atualizado em · 10 min de leitura

Numerar páginas e rubricar parece detalhe de secretaria. Na Resolução CFP 06/2019, é regra geral, válida para todas as modalidades, e aparece de novo no encerramento de quase todos os documentos. O motivo é simples: essas marcas mostram que o conjunto de folhas é um só documento e que ninguém trocou ou retirou uma página depois que você assinou.

O que a Resolução 06/2019 exige sobre numeração, rubrica e assinatura?

Toda e qualquer modalidade de documento deve ter todas as laudas numeradas, rubricadas da primeira até a penúltima lauda e com a assinatura da(o) psicóloga(o) na última página (art. 5º, §8º). A regra está entre os princípios técnicos, então vale para declaração, atestado, relatório, laudo e parecer, mesmo quando o artigo específico da modalidade não a repete.

Na prática, um laudo de quatro páginas tem as quatro numeradas, rubrica nas páginas 1, 2 e 3 e assinatura na página 4. Um documento de página única não tem o que rubricar: a única lauda é a última e recebe a assinatura.

A resolução não fixa o formato da numeração. Indicar "página 2 de 4" é uma prática comum que deixa claro quantas folhas compõem o conjunto, mas não é exigência do texto.

Por que rubricar e numerar?

A versão comentada da resolução, ao tratar do relatório multiprofissional, diz que encerrar o documento com data, local e assinatura serve "a fim de atestar a veracidade das informações". E acrescenta que a rubrica em todas as páginas e a numeração são "uma segurança ao profissional do conjunto do documento elaborado". O mesmo raciocínio aparece na orientação sobre referências: a comentada pede que não fiquem em folha à parte, porque a folha poderia ser destacada e o documento ficaria incompleto.

Como deve ser o encerramento de cada documento?

O encerramento reúne local, data de emissão, carimbo com nome completo ou nome social completo e inscrição profissional, e a assinatura. Em atestado, relatório, laudo e parecer, o próprio inciso de encerramento repete a exigência de laudas numeradas e rubricadas. Na declaração, o inciso não repete, mas o art. 5º, §8º vale para toda modalidade, então a regra se aplica também a ela.

Documento Dispositivo do encerramento O que o texto pede
Declaração art. 9º, §2º, III Local, data, carimbo com nome e inscrição, assinatura
Atestado psicológico art. 10, §6º, VI Local, data, carimbo, laudas numeradas e rubricadas, assinatura na última página
Relatório psicológico art. 11, §6º, II Idem ao atestado
Relatório multiprofissional art. 12, §9º, I Carimbo com nome e inscrição de todos os profissionais na sua categoria, laudas numeradas e rubricadas, assinatura da(o) psicóloga(o) na última página
Laudo psicológico art. 13, §6º, II Idem ao atestado
Parecer psicológico art. 14, §5º, I Idem ao atestado

Dois pontos de posição também afetam a última página. O prazo de validade do conteúdo deve estar no último parágrafo do documento (art. 17). As referências do laudo e do parecer são obrigatórias, preferencialmente em nota de rodapé (art. 13, §7º; art. 14, §6º), e a comentada orienta que não fiquem em folha à parte.

E o atestado, que não pode ter parágrafos?

O atestado tem uma proteção extra contra adulteração: o texto deve ser corrido, separado só pela pontuação, sem parágrafos. Se parágrafos forem necessários, os espaços devem ser preenchidos com traços (art. 10, §5º, I e II). Essa regra soma-se à numeração e à rubrica, não as substitui.

Modelo de encerramento

Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.

Este documento tem validade de seis meses a contar da data de emissão, considerando a natureza dinâmica do processo avaliado.

Cidade Fictícia, 15 de abril de 2026.

[carimbo] Maria Exemplo, psicóloga, CRP 00/000000


Maria Exemplo

Página 3 de 3

(Páginas 1 e 2 com a rubrica de Maria Exemplo e a numeração "Página 1 de 3" e "Página 2 de 3".)

O prazo do modelo é só ilustração. Como definir a validade está no artigo sobre prazo de validade do documento psicológico. Para gerar o encerramento já na ordem certa, use Criar documento: laudo; para revisar um documento pronto, use Conferir documento.

A assinatura digital dispensa a rubrica?

Segundo o Manual Orientativo do CFP (2025, FAQ 14), sim: documentos com assinatura eletrônica válida dispensam as rubricas. O manual cita a MP 2.200-2/2001, que trata da ICP-Brasil, e a Lei 14.063/2020. Ele descreve a assinatura qualificada como a mais segura e amplamente usada para documentos que demandam fé pública, "como laudos e pareceres psicológicos". O manual é orientação, não resolução.

A Resolução 06/2019 não menciona assinatura eletrônica. A regra do art. 5º, §8º foi escrita pensando em folhas físicas, e a dispensa da rubrica vem da leitura do CFP no manual de 2025. A numeração das laudas continua útil no arquivo digital, porque mostra a extensão do documento e ajuda a ligá-lo ao protocolo de entrega.

A Lei 14.063/2020 separa três tipos de assinatura eletrônica (art. 4º). A simples só identifica quem assina, como um login com senha ou um "de acordo" digitado. A avançada usa certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio que ligue a assinatura à pessoa de forma única, sob controle exclusivo dela e que denuncie qualquer alteração posterior, e vale "desde que admitido pelas partes" ou aceito por quem receber o documento. A qualificada usa certificado digital ICP-Brasil (o e-CPF, por exemplo) e é a de maior confiabilidade: o que está assinado assim "presume-se verdadeiro em relação aos signatários" (MP 2.200-2/2001, art. 10, §1º). Duas ressalvas. Primeiro, as regras de qual nível serve para quê (art. 5º da lei e Decreto 10.543/2020) tratam de interações com órgãos públicos; a lei diz que não se aplicam a processos judiciais nem a relações entre particulares (art. 2º, parágrafo único). Segundo, e mais útil para você: o art. 14 da mesma lei diz que documentos eletrônicos assinados por profissionais de saúde, relacionados à sua área, "são válidos para todos os fins" com assinatura avançada ou qualificada; só receituários de controle especial e atestados médicos exigem a qualificada (art. 13). Na prática, a qualificada é a escolha segura para laudo, relatório e parecer que vão para a Justiça ou para órgãos públicos, porque é aceita em qualquer interação (art. 5º, §1º, III) e dispensa que o destinatário concorde com o meio; a avançada serve quando quem recebe aceita. Isso é lei federal, e as regras do CFP sobre o documento em si continuam valendo. Em dúvida sobre o que o destinatário aceita, pergunte antes de enviar e, se precisar, consulte o CRP e uma advogada ou advogado.

A Res. CFP 09/2024 trata de assinatura digital?

Não. A Res. CFP 09/2024 regulamenta os serviços psicológicos mediados por tecnologias digitais e fala em registro, guarda de informações e contrato, mas não trata de assinatura nem de certificação digital. O próprio Manual de 2025 reconhece que ela não versa especificamente sobre registros psicológicos na modalidade on-line.

E a versão comentada, que diz que a certificação digital é obrigatória?

A comentada, de 2019, afirma que na entrega de documentos por meios digitais "é obrigatória a assinatura (certificação) digital da profissional", com base na Res. CFP 11/2018. Essa resolução foi revogada pela Res. CFP 09/2024 (art. 9º), que não repetiu a exigência. Hoje, a referência para assinatura eletrônica é o Manual de 2025. Veja mais em documentos no atendimento online e LGPD.

O carimbo é obrigatório?

Sim, o texto pede. A resolução manda encerrar o documento com "carimbo, em que conste nome completo ou nome social completo" da(o) psicóloga(o) e sua inscrição profissional (por exemplo, art. 11, §6º, II). O que importa é o conteúdo: nome completo ou nome social completo e número de inscrição no CRP, visíveis junto à assinatura.

No relatório multiprofissional, o encerramento traz o nome e o número de inscrição de cada profissional na sua categoria (art. 12, §9º, I). No parecer, a identificação do autor inclui também a titulação que comprove conhecimento específico no assunto (art. 14, §2º, V).

Em documento assinado eletronicamente, o Manual do CFP (2025) diz que rubricas, carimbos e assinaturas físicas adicionais podem ser dispensados, "desde que sigam os critérios estabelecidos para a validade jurídica e autenticidade digital" (FAQ 14, p. 38). O que não pode faltar é o conteúdo do carimbo: o CRP-RS lembra que, ao assinar documentos psicológicos, "é imprescindível que a psicóloga registre seu nome completo e número de registro profissional". Então, no PDF assinado, digite nome completo e inscrição no CRP logo abaixo da assinatura. Atenção ao que o CRP-PR destaca: imagem escaneada da assinatura não é assinatura digital e não tem a mesma validade.

Outros deslizes de forma estão em erros comuns em documentos psicológicos.

Quando procurar o seu CRP?

Procure o seu CRP quando a forma de assinar ou de montar o documento não estiver clara pelo texto da resolução. A norma prevê que casos omissos e dúvidas sejam resolvidos pela orientação dos Conselhos Regionais e, no que couber, pelo CFP (art. 3º, §1º). Alguns casos práticos:

  • a instituição onde você trabalha usa um sistema de assinatura e você não sabe se ele atende à orientação do CFP;
  • um órgão recusou um documento assinado eletronicamente e exige versão em papel;
  • o documento multiprofissional será assinado por profissionais de várias categorias e há dúvida sobre quem rubrica cada página;
  • você precisa corrigir um documento já entregue e não sabe como fazer sem comprometer a integridade do original.

Perguntas frequentes

Preciso rubricar a última página?

Não. O art. 5º, §8º pede rubrica da primeira até a penúltima lauda e assinatura na última página. A última página recebe a assinatura completa, não a rubrica.

Documento de uma página precisa de numeração?

O art. 5º, §8º fala em "todas as laudas numeradas" para toda modalidade, sem exceção para página única. Numerar não custa nada e evita questionamento. A única página recebe a assinatura, e não há rubrica a fazer.

A declaração também precisa de rubrica e numeração?

O inciso de encerramento da declaração (art. 9º, §2º, III) não repete a regra. Mas o art. 5º, §8º diz que "toda e qualquer modalidade de documento" deve ter laudas numeradas e rubricadas, e a declaração é uma das modalidades (art. 8º, I).

Assinatura escaneada vale como assinatura digital?

O Manual Orientativo do CFP (2025) trata da assinatura eletrônica válida e cita a ICP-Brasil e a Lei 14.063/2020. A imagem escaneada de uma assinatura não é a assinatura eletrônica com certificado de que o Manual trata. Na dúvida, consulte o seu CRP antes de enviar um documento assim.

A Resolução CFP 09/2024 exige certificado digital?

Não. A Res. CFP 09/2024 não trata de assinatura nem de certificação digital. A exigência de certificação digital que aparece na versão comentada vinha da Res. CFP 11/2018, que a 09/2024 revogou.

Onde coloco as referências para não atrapalhar a assinatura?

Em nota de rodapé, preferencialmente (art. 13, §7º; art. 14, §6º). A versão comentada orienta que as referências não fiquem em folha à parte, porque ela poderia ser destacada do documento, e que o documento termine com data e assinatura.

Fontes oficiais