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Aprender · Res. CFP 06/2019

Documentos psicológicos no atendimento online e a LGPD

Atualizado em · 8 min de leitura

No atendimento online, os documentos psicológicos seguem as mesmas regras do presencial. O que muda é o meio: contrato que precisa nomear a tecnologia usada, entrega a distância e dados sensíveis circulando em sistemas digitais. Este guia separa o que está na Resolução CFP 09/2024, o que vem de outras normas e o que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) acrescenta.

Qual resolução regula o atendimento psicológico online hoje?

É a Resolução CFP 09/2024, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2024. Ela regulamenta o exercício da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) e revogou as Resoluções CFP 11/2018 e 04/2020 (art. 9º). Entrou em vigor 30 dias após a publicação (art. 10).

O cadastro e-Psi ainda existe?

Não. A 09/2024 não menciona o e-Psi. O cadastro deixou de existir porque a Res. CFP 11/2018, que o exigia, foi revogada. O CRP-03 confirma que, com a revogação das Resoluções 11/2018 e 04/2020, a psicóloga "não deverá mais realizar o cadastro na plataforma do e-psi". A 09/2024 também dispensa a inscrição secundária para quem atende por TDICs (art. 6º, §1º).

O que a Resolução 09/2024 diz sobre documentos e registro?

Pouco, e de forma geral. A atuação por TDICs inclui o registro e a guarda de informações, com responsabilidade ética no manuseio de dados sensíveis (art. 3º, II). Ações, notificações e articulações devem ir para o prontuário ou registro documental (art. 5º, §2º). E vale o dever de cumprir as demais normas sobre produção, guarda de documentos e registro (art. 8º).

Na prática, isso significa que a Res. CFP 06/2019 e a Res. CFP 01/2009 valem por inteiro no atendimento online. O próprio Manual Orientativo do CFP (2025) reconhece que a 09/2024 não trata especificamente de registros psicológicos na modalidade online. Veja o que registrar em registro documental e prontuário psicológico.

Tema O que a Res. CFP 09/2024 diz Onde está a regra aplicável
Registro Ações e articulações vão para o prontuário ou registro (art. 5º, §2º) Res. CFP 01/2009
Documentos Cumprir as normas de produção e guarda (art. 8º) Res. CFP 06/2019
Contrato Conteúdo mínimo, escrito ou verbal (art. 7º) Res. CFP 09/2024; Res. CFP 13/2022, art. 3º, I
Testes Parecer favorável no SATEPSI para uso online (art. 2º, parágrafo único) Res. CFP 31/2022
Assinatura digital Não trata Manual Orientativo do CFP (2025)
Crianças e adolescentes Só manda verificar a faixa etária (art. 4º, VIII, "c") Código de Ética, art. 8º; Res. CFP 13/2022, art. 12, I
e-Psi Não menciona Deixou de existir com a revogação da 11/2018

O que o contrato do atendimento online precisa ter?

O contrato pode ser escrito ou verbal e deve abarcar as características do trabalho, direitos e deveres, os recursos tecnológicos usados, o foro da inscrição principal e os dados da pessoa jurídica, se houver (Res. CFP 09/2024, art. 7º). Você também precisa especificar quais recursos tecnológicos garantem o sigilo (art. 7º, parágrafo único).

Na psicoterapia, a Res. CFP 13/2022 acrescenta itens ao contrato, como a modalidade de atendimento e a informação de que os serviços devem ser registrados (art. 3º, I, "d" e "e"). O ConferePsi tem um modelo de contrato que você pode adaptar.

Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.

Cláusula 5ª, Recursos tecnológicos e sigilo. Os atendimentos serão realizados por videochamada em [plataforma escolhida pela profissional], com [recurso de segurança utilizado]. A contratada, Maria Exemplo, CRP 00/000000, com inscrição principal no CRP 00, registrará os atendimentos em prontuário. O contratante deve realizar as sessões em local reservado.

Como assinar e entregar documento psicológico a distância?

A Res. CFP 09/2024 não fala de assinatura nem de certificação digital. A orientação está no Manual Orientativo do CFP (2025), que cita a MP 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) e a Lei 14.063/2020. Segundo o manual, documento com assinatura eletrônica válida dispensa rubricas, e a assinatura qualificada é a mais segura para laudos e pareceres.

Atenção a um ponto desatualizado. A versão comentada da Res. CFP 06/2019, de 2019, diz que a certificação digital é obrigatória na entrega de documentos por meios tecnológicos, com base na Res. CFP 11/2018. Essa resolução foi revogada. Hoje a referência é o manual.

A entrega continua sendo feita em entrevista devolutiva (Res. CFP 06/2019, art. 16), com protocolo (art. 16, §1º). Para o protocolo digital, o manual aceita sistema próprio com assinatura digital da profissional ou e-mail oficial com confirmação de recebimento. Detalhes em numeração, rubrica e assinatura digital e em devolutiva e protocolo de entrega.

E o atendimento online de crianças e adolescentes?

A Res. CFP 09/2024 não tem regra específica para crianças e adolescentes. Ela só manda verificar a faixa etária (art. 4º, VIII, "c"). A exigência de consentimento de responsável vinha da 11/2018, que foi revogada. Hoje vale o Código de Ética: atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito exige autorização de ao menos um responsável (art. 8º).

Na psicoterapia, a Res. CFP 13/2022 pede autorização por escrito de ao menos um responsável legalmente constituído antes do início do acompanhamento (art. 12, I). Pela LGPD, dados pessoais de crianças são tratados no seu melhor interesse (art. 14) e com consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal (art. 14, §1º).

O que a LGPD muda nos documentos psicológicos?

A LGPD classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II). O tratamento de dados sensíveis só pode ocorrer nas hipóteses do art. 11: com consentimento específico e destacado, para finalidades específicas (inciso I), ou sem consentimento quando indispensável, por exemplo, para cumprir obrigação legal ou regulatória ou para tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde (inciso II, "a" e "f").

Se o consentimento for usado, ele deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a vontade do titular (art. 8º), em cláusula destacada quando escrito (art. 8º, §1º). Autorizações genéricas são nulas (art. 8º, §4º), e o consentimento pode ser revogado a qualquer momento (art. 8º, §5º).

Até outubro de 2026, nem o CFP nem a ANPD publicaram orientação que diga qual hipótese da LGPD ampara o prontuário e os documentos psicológicos. A Res. CFP 09/2024 não cita a lei; a Res. CFP 61/2025, sobre perícia em saúde mental relacionada ao trabalho, manda observar a LGPD em toda a coleta, registro, guarda e compartilhamento de informações sensíveis, sem apontar a hipótese (art. 14, parágrafo único). A ANPD incluiu "dados de saúde", com a questão da tutela da saúde, na agenda regulatória de 2025-2026, ainda sem norma publicada. Dois pontos já estão claros nos materiais da ANPD: a psicóloga autônoma que guarda prontuários é controladora dos dados (Guia de Agentes de Tratamento, versão 2.0, exemplo 1) e, como pessoa natural, entra no regime simplificado para agentes de pequeno porte (Res. CD/ANPD 2/2022, art. 2º, I). A escolha da hipótese e o seu registro são responsabilidade da profissional; na dúvida, procure orientação jurídica.

Um detalhe de nome: pela redação atual do art. 5º, VIII, da LGPD, dada pela Lei 15.352/2026, a sigla ANPD designa a Agência Nacional de Proteção de Dados. Para guarda e descarte, veja guarda de documentos psicológicos.

Quando procurar o seu CRP?

Procure o Conselho Regional quando a dúvida envolver a aplicação das normas do CFP ao atendimento online no seu caso. Pela Res. CFP 06/2019, casos omissos e dúvidas são resolvidos pela orientação dos Conselhos Regionais (art. 3º, §1º). Questões estritamente de proteção de dados podem exigir também orientação jurídica.

  • Você não sabe se a ferramenta de videochamada ou de armazenamento atende ao sigilo exigido.
  • A pessoa atendida pede o documento só por e-mail, sem devolutiva.
  • Você vai atender criança ou adolescente online e os responsáveis discordam entre si.
  • Você quer aplicar um teste a distância e não sabe se ele tem padronização para isso.

Perguntas frequentes

Ainda preciso me cadastrar no e-Psi?

Não. A Res. CFP 09/2024 revogou a 11/2018, que exigia o cadastro. O CRP-03 informa que a psicóloga não deve mais fazer o cadastro no e-Psi para oferecer serviços online.

Preciso de inscrição secundária para atender online pessoas de outro estado?

Não. A Res. CFP 09/2024 dispensa da inscrição secundária os profissionais que atendem por TDICs (art. 6º, §1º). O contrato deve indicar o foro da sua inscrição principal (art. 7º).

A assinatura digital é obrigatória para documento psicológico enviado online?

A Res. CFP 09/2024 não trata do tema, e a Res. CFP 06/2019 não fala em assinatura digital. O Manual Orientativo do CFP (2025) diz que a assinatura eletrônica válida dispensa rubricas e que a qualificada é a mais segura para laudos e pareceres.

Posso aplicar testes psicológicos online?

Só testes com parecer favorável do SATEPSI e com padronização e normatização específicas para essa finalidade (Res. CFP 09/2024, art. 2º, parágrafo único). Consulte a situação de cada teste no SATEPSI antes de aplicar.

Dados do prontuário são dados sensíveis na LGPD?

Dado referente à saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II), e o tratamento só pode ocorrer nas hipóteses do art. 11. A Res. CFP 09/2024 também fala em responsabilidade ética no manuseio de dados sensíveis (art. 3º, II).

Fontes oficiais