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ConferePsi

Aprender · Res. CFP 06/2019

Laudo psicológico para porte de arma: o que exige a Resolução CFP 01/2022

Atualizado em · 10 min de leitura

A avaliação psicológica para registro e porte de arma de fogo tem regra própria no CFP, que se soma à Resolução CFP 06/2019 e à norma federal sobre armas. Este guia mostra o que cada uma pede, com o artigo ao lado de cada regra.

Um aviso: o ConferePsi não gera documento para registro ou porte de arma. O que está aqui é orientação. O documento nasce da sua avaliação, no formato que o órgão credenciador exigir.

Qual norma do CFP regula a avaliação psicológica para porte de arma?

É a Resolução CFP 01/2022, de 21 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 26 de janeiro de 2022. Ela regulamenta a avaliação psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo e revogou as Resoluções CFP 18/2008, 02/2009 e 10/2009. O documento que resulta da avaliação segue também a Resolução CFP 06/2019.

Um detalhe de leitura: a 01/2022 ainda cita a Resolução CFP 09/2018 (art. 2º, II, e art. 5º, VI). A 09/2018 foi revogada pela Resolução CFP 31/2022 (art. 45), que hoje traz as diretrizes de avaliação psicológica e regulamenta o SATEPSI. Leia essas remissões como feitas à 31/2022. Vale o mesmo para o art. 10, §1º, II, da 06/2019, que também menciona a 09/2018.

Quem pode fazer a avaliação psicológica para arma de fogo?

Pode fazer a psicóloga ou o psicólogo do quadro da Polícia Federal ou credenciado por ela (Decreto 11.615/2023, art. 15, VII). A Res. CFP 01/2022 inclui o credenciamento entre os deveres da profissional: credenciar-se à Polícia Federal ou a outros órgãos competentes, conforme a Lei 10.826/2003 (art. 3º, IV). Sem credenciamento, a avaliação não atende ao que o decreto pede.

Pelo decreto, a Polícia Federal disciplina o credenciamento, e a escolha do credenciado é eletrônica, "alternada e aleatória" (arts. 61 e 65). A Instrução Normativa 201-DG/PF/2021 remete as regras sobre psicólogos credenciados a "ato normativo próprio" (art. 70). Esse ato é a Instrução Normativa 78-DG/DPF/2014, que a Polícia Federal mantém como vigente na sua página de legislação e na página do serviço de credenciamento no gov.br, atualizada em julho de 2026. O pedido é feito em uma unidade da PF com formulário próprio, inscrição ativa no CRP e certidão negativa de infrações éticas, pelo menos dois anos de exercício profissional, certificado de capacitação nos testes projetivo e expressivo, planta e fotos da sala de aplicação, alvarás de funcionamento e da vigilância sanitária e certidões criminais (art. 9º). O local pode ser vistoriado (arts. 7º e 8º) e o credenciamento vale por quatro anos, renovável (art. 10). A bateria mínima tem um teste projetivo, um expressivo, um de memória, um de atenção difusa e concentrada e uma entrevista semiestruturada (art. 5º), e a avaliação precisa ter sido feita há no máximo um ano do requerimento (art. 2º, §2º). A IN 78 é anterior ao Decreto 11.615/2023 e ainda cita normas revogadas; a PF não publicou ato novo sobre o tema até a data desta revisão.

A IN 201 também segue listada pela Polícia Federal como vigente, alterada só pela IN 222/2022 e não reeditada depois do Decreto 11.615/2023; no que for diferente, vale o decreto. O art. 71 dela pede que o laudo de inaptidão seja encaminhado à delegacia da PF da circunscrição, para inclusão no Sinarm.

Quais vínculos impedem a psicóloga de avaliar?

O art. 6º da Res. CFP 01/2022 lista quatro impedimentos. Está impedida a psicóloga que tenha interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação da pessoa avaliada (inciso I); que seja cônjuge, companheira ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau (inciso II); que esteja litigando judicial ou administrativamente com ela (inciso III); ou que tenha vínculo com centro de formação de vigilantes, empresa de segurança privada, escola de formação, clube de tiro ou outra prestação de serviços ao candidato (inciso IV). Em qualquer desses casos, a profissional tem o dever de se declarar impedida (parágrafo único).

O que a avaliação psicológica para porte de arma precisa investigar?

A Res. CFP 01/2022 define três grupos de características (art. 4º). O primeiro reúne aspectos cognitivos: atenção, nível intelectual e funções executivas. O segundo, traços de personalidade: agressividade e ansiedade adequadas e indicadores de transtornos que prejudiquem o autocontrole. O terceiro é juízo crítico e comportamento. A resolução não diz como a conclusão deve ser organizada nem exige um parágrafo para cada grupo. Ela manda avaliar as três características e remete a redação do documento à Res. CFP 06/2019 (art. 2º, III), que pede análise fundamentada e conclusão que responda ao que foi solicitado (art. 13). Como o art. 4º obriga a avaliar os três grupos, a análise do laudo precisa mostrar o que foi encontrado em cada um; a forma de redigir a conclusão fica a critério da profissional.

O que a norma pede Onde está
Atenção, nível intelectual e funções executivas Res. CFP 01/2022, art. 4º
Agressividade e ansiedade adequadas; indicador de transtornos que prejudiquem o autocontrole Res. CFP 01/2022, art. 4º
Juízo crítico e comportamento Res. CFP 01/2022, art. 4º
Fontes fundamentais, sobretudo entrevista e testes Res. CFP 01/2022, art. 5º, II
Personalidade avaliada por instrumentos projetivos, expressivos e psicométricos Res. CFP 01/2022, art. 5º, V
Entrevista estruturada ou semiestruturada Res. CFP 01/2022, art. 5º, VI
Só testes com parecer favorável no SATEPSI Res. CFP 01/2022, art. 5º, VII
Entrega do documento e devolutiva nos termos da 06/2019 Res. CFP 01/2022, art. 5º, VIII e IX

Quais testes posso usar?

Só testes com parecer favorável no SATEPSI (Res. CFP 01/2022, art. 5º, VII). Usar teste com parecer desfavorável ou da lista de não avaliados é falta ética (Res. CFP 31/2022, art. 12), e aplicação, correção e interpretação seguem o manual aprovado (art. 11). Confira a situação de cada teste no SATEPSI antes de cada avaliação.

Qual documento a psicóloga entrega ao fim da avaliação?

O Decreto 11.615/2023 fala em "laudo conclusivo" (art. 15, VII). A versão comentada da Res. CFP 06/2019 orienta que, nas avaliações psicológicas compulsórias, o documento emitido seja o atestado psicológico, e que o laudo pode ser emitido também, quando solicitado. O formato que a Polícia Federal aceita está na IN 78/2014.

A Polícia Federal tem formulário próprio: o Anexo II da IN 78/2014, chamado de "Laudo Psicológico". É uma página com a identificação da clínica, a identificação da pessoa avaliada e o resultado em três opções: apto ao manuseio de arma de fogo, apto ao manuseio e ao exercício da profissão de vigilante, ou inapto. Vai com nome, CRP, CPF e assinatura da psicóloga. Esse laudo não pode citar os instrumentos usados nem as características de personalidade aferidas (art. 2º, §3º). O resultado também é lançado pelo credenciado no sistema da PF (Decreto 11.615/2023, art. 65, §2º). Em caso de inaptidão, uma cópia do laudo vai em envelope lacrado à unidade da PF da circunscrição (IN 78, art. 2º, §4º). O formulário da PF é o que o órgão recebe; o registro completo da avaliação continua seu, guardado conforme as normas do CFP (IN 78, art. 12).

Se for um atestado, a 06/2019 prevê o uso para "justificar estar apto ou não" para manusear arma de fogo, após avaliação psicológica (art. 10, §1º, II). Você atesta só o que verificou (art. 10, §2º), em texto corrido e sem parágrafos (art. 10, §5º, I). Veja o passo a passo em como fazer um atestado psicológico.

Se for um laudo, ele tem seis itens, com referências obrigatórias, de preferência em nota de rodapé (art. 13, §1º e §7º). O guia de estrutura do laudo psicológico detalha cada um.

Como entregar o resultado?

A 01/2022 remete entrega e devolutiva à 06/2019 (art. 5º, VIII e IX): entrega em entrevista devolutiva (art. 16), com protocolo assinado (art. 16, §1º). A versão comentada sugere que a Polícia Federal receba só o que a pessoa avaliada precisa para o trâmite, e que você guarde a cópia completa entregue a ela, assinada. Veja o roteiro em devolutiva e protocolo de entrega. O ConferePsi tem um modelo de protocolo de entrega que você pode adaptar.

Qual é a validade do documento psicológico para porte de arma?

No máximo 2 anos, contados da data de emissão do documento psicológico (Res. CFP 01/2022, art. 7º). O artigo manda observar os prazos de normas específicas, desde que não ultrapassem esse teto. O limite de 2 anos vem da resolução do CFP. Ele não está no Decreto 11.615/2023 nem é prazo fixado pela Polícia Federal.

A norma federal trabalha com outros prazos, para outros fins:

Prazo Para quê Fonte
Até 2 anos Validade máxima do conteúdo do documento psicológico Res. CFP 01/2022, art. 7º
Até 1 ano Dispensa nova comprovação de quem já tem porte válido e fez avaliação nesse período Decreto 11.615/2023, art. 15, §9º, II
A cada 3 anos Nova avaliação para manter o CRAF de empresas, instituições e aposentados Decreto 11.615/2023, art. 24, §1º

A validade vai no último parágrafo do documento (Res. CFP 06/2019, art. 17). Mais detalhes em prazo de validade do documento psicológico.

Exemplo ilustrativo, com dados fictícios. Adapte ao seu caso.

O conteúdo deste documento tem validade de 1 (um) ano a contar da data de emissão, respeitado o limite máximo previsto no art. 7º da Resolução CFP nº 01/2022, e não poderá ser utilizado para fins diferentes do indicado na identificação.

Cidade Fictícia, 7 de outubro de 2026.

Maria Exemplo · Psicóloga · CRP 00/000000

Quando procurar o seu CRP?

Procure o Conselho Regional quando a dúvida for sobre como aplicar a norma do CFP ao seu caso. Pela Res. CFP 06/2019, casos omissos e dúvidas são resolvidos pela orientação dos Conselhos Regionais (art. 3º, §1º). Credenciamento, renovação e formulários são assunto da Polícia Federal. Vale consultar o CRP quando:

  • você tem um vínculo que talvez se enquadre nos impedimentos do art. 6º da Res. CFP 01/2022;
  • um teste que você usa mudou de situação no SATEPSI;
  • o órgão pede um formato que parece dispensar a devolutiva ou o protocolo da Res. CFP 06/2019;
  • a pessoa avaliada contesta o resultado e pede cópia de material da avaliação.

Perguntas frequentes

O ConferePsi gera laudo para porte de arma?

Não. O ConferePsi não gera nem confere documento de avaliação para registro ou porte de arma. Ele organiza documentos da Res. CFP 06/2019, como o protocolo de entrega. O documento da avaliação depende do seu processo técnico e do formato exigido pela Polícia Federal.

A validade de 2 anos vem da Polícia Federal?

Não. O teto de 2 anos está na Res. CFP 01/2022, art. 7º, contado da data de emissão do documento. O Decreto 11.615/2023 usa prazos de 1 ano, para dispensar nova comprovação de quem já tem porte válido, e de 3 anos, para manter o CRAF de empresas, instituições e aposentados.

Quais instrumentos avaliam personalidade nessa avaliação?

A Res. CFP 01/2022 pede três tipos diferentes de instrumento para os traços de personalidade: projetivos, expressivos e psicométricos (art. 5º, V). Todos os testes usados precisam ter parecer favorável no SATEPSI (art. 5º, VII).

Preciso fazer entrevista devolutiva?

Sim. A Res. CFP 01/2022 remete a entrega e a devolutiva à Res. CFP 06/2019 (art. 5º, VIII e IX), que prevê entrega em entrevista devolutiva e protocolo assinado (art. 16 e §1º). Para laudo, a devolutiva é dever (art. 18).

A Resolução CFP 01/2022 continua valendo depois da 31/2022?

Sim. A 31/2022 revogou a Res. CFP 09/2018, não a 01/2022. As remissões da 01/2022 à 09/2018 devem ser lidas como feitas à 31/2022, que hoje regula a avaliação psicológica e o SATEPSI.

Fontes oficiais